GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
28.048, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008
Publicado no DOE de 12.11.08, Poder Executivo, p. 10.
·
Alterado
pelo Decreto 30.486/10,
de 15.09.10.
REGULAMENTA a aplicação do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n.
123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 3º da Lei n.
3.151, de 17 de julho de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar alguns procedimentos
relativos ao Simples Nacional a serem adotados no âmbito do Estado, e o que
mais consta do Processo n.º 5236/2008-Casa Civil,
D E C R E T A:
Art. 1º As Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte -
EPP utilizarão, a partir da opção pelo Simples Nacional – SN, nos
estabelecimentos situados neste Estado, conforme as operações e prestações que
realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico,
autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ,
observadas as disposições constantes das normas expedidas pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, em especial a
Resolução CGSN n. 010, de 28 de junho de 2007.
§ 1º
Fica instituída a Nota
Fiscal do Simples Nacional - NFSN, conforme modelo a ser definido em Resolução
da SEFAZ, de utilização exclusiva e obrigatória nas operações internas
efetuadas pelas ME ou EPP que recolherem o ICMS na forma desse regime.
§ 2º A NFSN, de que trata o § 1º deste artigo, fica
dispensada da aposição do Selo Fiscal instituído pela Lei n. 2.351, de 18 de
outubro de 1995.
§ 3º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), as ME e EPP deverão observar as normas estabelecidas na legislação
estadual específica.
Art. 2º O contribuinte que tiver sua opção pelo Simples
Nacional indeferida, deverá adotar, em relação aos documentos fiscais emitidos
nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução CGSN n. 010/07, para acobertar
operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto, no período entre a
data da opção e a confirmação do seu não ingresso no regime, os procedimentos a
seguir:
I - emitir, em até 30 (trinta) dias da data da
confirmação do seu não ingresso no Simples Nacional, documento fiscal
complementar, com destaque do ICMS, em relação a cada documento fiscal sem
destaque emitido para destinatário contribuinte do imposto;
II - elaborar listagem das operações e prestações
realizadas, para destinatários não contribuintes, e emitir, em até 30 (trinta)
dias da data da confirmação do seu não ingresso no Simples Nacional, documento
fiscal complementar único, com destaque do ICMS.
§ 1º
Em substituição ao
procedimento previsto no inciso I, do caput
deste artigo, o contribuinte poderá elaborar listagem das operações e
prestações realizadas, para cada destinatário contribuinte, e emitir, em até 30
(trinta) dias da data da confirmação do seu não ingresso no Simples Nacional,
Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, com destaque do ICMS.
§ 2°
O documento fiscal
complementar emitido nos termos dos incisos I e II do caput ou do § 1º, todos deste artigo, integrará a apuração do ICMS
do mês em que for emitido e deverá conter, além dos demais requisitos previstos
na legislação, no campo “Informações Complementares”, relação dos documentos
fiscais anteriormente emitidos sem destaque do imposto, bem como a expressão:
“Nota Fiscal complementar emitida na forma dos incisos I ou II do art. 2º deste
Decreto” ou “Nota Fiscal complementar emitida na forma do § 1º do art. 2º,
deste Decreto”, conforme o caso.
Art. 3º
As ME e EPP não optantes,
ou que não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no
Simples Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária
aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
Art. 4º
As ME e EPP excluídas do
Simples Nacional serão enquadradas de ofício em outro regime de pagamento,
segundo os critérios previstos na legislação estadual, e sujeitar-se-ão ao
cumprimento das obrigações, principal e acessórias, aplicáveis aos demais
contribuintes do imposto, a partir do início dos efeitos da exclusão.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se também às ME e EPP que, embora optantes pelo Simples Nacional,
estejam impedidas de recolher o ICMS na forma desse regime, a partir da data de
início dos efeitos do impedimento.
Art. 5° Fica vedado ao estabelecimento optante pelo Simples
Nacional o aproveitamento de saldos credores acumulados, enquanto permanecer
enquadrado no Simples Nacional para fins de recolhimento do ICMS.
Art. 6º As ME e EPP, que desejarem efetuar a opção pelo
Simples Nacional, deverão realizar o inventário das mercadorias existentes em
estoque no dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da opção,
avaliadas pelo preço de aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo
com a Nota Fiscal do fornecedor, e transcrevê-lo no livro Registro de
Inventário, relacionando as mercadorias, separadamente, na forma a seguir:
I – mercadorias tributadas, separando-as por alíquota
aplicada;
II - mercadorias isentas ou não
tributadas;
III – mercadorias adquiridas com substituição tributária.
Art. 7º Fica assegurado às ME e EPP o aproveitamento do
crédito referente às mercadorias inventariadas nos termos do art. 6° deste
Decreto, caso sejam excluídas ou impedidas de recolher o ICMS na forma do
Simples Nacional, desde que não transcorrido o prazo decadencial.
Art. 8º A ME ou EPP anteriormente amparada pelo regime da Lei
n. 2.827, de 29 de setembro de 2003, ou em outro regime especial de tributação
destinado aos pequenos e médios empresários, que tiver realizado o inventário
das mercadorias existentes em estoque no dia 30 de junho de 2007, com os mesmos
critérios previstos no art. 6º deste Decreto, poderá aproveitar o crédito
apurado, caso não tenha optado pelo Simples Nacional ou na ocorrência da
hipótese prevista no art. 7º.
Art. 9º Os regimes especiais de tributação, previstos no
Decreto n. 22.061, de 16 de agosto de 2001 e no Decreto n. 22.361, de 07 de
dezembro de 2001, não se aplicam às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Art. 10. O recolhimento
do ICMS na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto, devido
na qualidade de contribuinte ou responsável, nas situações abaixo descritas, em
relação as quais será observada a legislação aplicável
aos demais contribuintes, inclusive no tocante à disciplina referente à fruição
de benefícios fiscais:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache
obrigado, por força da legislação estadual vigente;
III - na entrada, no território do Estado, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem
como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
VI - na operação ou prestação desacobertada
de documento fiscal;
VII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, bem como em relação ao valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas
aquisições de outros Estados e do Distrito Federal, nos termos da legislação
estadual.
Parágrafo
único. O imposto exigido nas situações de que trata este
artigo não ensejará direito a crédito por ocasião da saída subseqüente
da mercadoria sujeita à incidência do imposto na forma do Simples Nacional.
Nova
redação dada ao caput do artigo 11
pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.
Art. 11. Nas operações internas sujeitas ao regime de
substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional,
investido na condição de sujeito passivo por substituição, observará o disposto
em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, sem prejuízo do
disposto no art. 14 deste Decreto.
Redação
original:
Art. 11. Nas operações internas sujeitas ao regime
de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional
investido na condição de sujeito passivo por substituição observará o seguinte:
I - Revogado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.
Redação original:
I – deverá calcular, destacar e recolher o imposto relativo à operação
própria, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAR, segundo as regras
aplicáveis aos demais contribuintes, utilizando, em substituição aos créditos
fiscais a que teria direito, crédito presumido, de forma que a carga tributária
líquida seja equivalente a 3,51% (três inteiros e cinqüenta
e um centésimos por cento) do valor da operação própria;
II - Revogado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de
15.9.10.
Redação
original:
II – o
cálculo, a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária
serão realizados pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do
ICMS para fins de substituição tributária, sendo deduzida a parcela do imposto
correspondente à operação própria.
§
1º Revogado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de
15.9.10.
Redação original:
§ 1º O imposto a ser deduzido, correspondente à
operação própria, na forma do inciso II do caput
deste artigo, será calculado com base nas alíquotas aplicáveis às operações
sujeitas ao regime normal de tributação.
§
2º Revogado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de
15.9.10.
Redação original:
§ 2º O imposto relativo à operação própria e o
devido por substituição tributária apurados nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
recolhidos no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”.
Art. 12. Revogado pelo Decreto
30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.
Redação
original:
Art. 12. O cálculo do ICMS devido será realizado na
forma prevista na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes,
adotando-se as mesmas alíquotas e percentuais de margem de valor agregado, nas
hipóteses em que o pagamento do imposto exigido por ocasião da entrada de
mercadorias ou serviços procedentes de outras unidades federadas ou do exterior
encerre as fases de tributação.
Art.
13. Revogado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir
de 15.9.10.
Redação
original:
Art. 13. Nas operações interestaduais sujeitas à
substituição tributária, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, investidas
na qualidade de substituto tributário, observarão a legislação adotada no
Estado de destino das mercadorias ou serviços para o cálculo do imposto devido
por substituição.
Parágrafo único. Para cálculo do imposto correspondente à operação
própria, devido ao Estado do Amazonas, será adotado o disposto no inciso I do
art. 11 deste Decreto.
Art. 14. As ME e EPP
optantes pelo Simples Nacional assumem a condição de sujeitos passivos por
substituição, relativamente à responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente
sobre as operações subseqüentes com mercadorias
integrantes da cesta básica, elencadas pelo Poder Executivo, mediante aplicação
da carga tributária líquida de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, nas
situações a seguir:
I – na aquisição de mercadorias procedentes de outra
unidade da Federação ou do Distrito Federal;
II – na saída interna de produto do estabelecimento onde
foi industrializado.
§ 1º
Com o pagamento do ICMS na
forma do caput deste artigo
considera-se recolhido o imposto referente à operação própria e às demais fases
de comercialização interna, ficando as mercadorias consideradas já tributadas
até o consumidor final.
§ 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que
efetuar saída interestadual de mercadorias integrantes da cesta básica,
consideradas já tributadas até o consumidor final nas operações internas,
deverá recolher o imposto referente à operação de saída na forma desse regime
especial de tributação.
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, caso as ME e EPP tenham
adquirido as mercadorias integrantes da cesta básica de outras unidades da
Federação, deverão recolher ainda o percentual correspondente à diferença entre
a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da unidade
federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada,
deduzindo-se o valor pago na forma do caput
deste artigo.
Nova
redação dada ao § 4º pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir 15.9.10.
§ 4º Nas remessas interestaduais de mercadorias
integrantes da cesta básica, em se tratando de operação sujeita ao regime de
substituição tributária, o contribuinte deverá observar o disposto em Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Redação Original:
§ 4º Nas remessas interestaduais, em se tratando
de operação sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá
observar o disposto no art. 13 deste Decreto.
Art. 15. Na hipótese de
a opção pelo regime, nos termos do art. 7.º, da Resolução CGSN n.º 004, de 30
de maio de 2007, ser indeferida no âmbito da SEFAZ, será expedido Termo de
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, pelo Chefe do Departamento de
Informações Econômico-Fiscais – DEINF.
§ 1º
O contribuinte terá o prazo
de 30 (trinta) dias para recorrer do indeferimento da opção pelo Simples
Nacional, contados da ciência do termo a que se refere o caput deste artigo, que se dará:
I - por edital, publicado uma única vez em jornal local
de grande circulação diária; ou
II – pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento - AR.
§ 2º
Será competente para
conhecer do recurso de que trata o § 1º deste artigo, o Secretário Executivo da
Receita.
§ 3º
A decisão proferida em grau
recursal é definitiva na esfera administrativa.
Art. 16. Os diversos Departamentos da SEFAZ
acompanharão, na execução de suas atribuições, as ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional, a fim de verificar a ocorrência de alguma situação que enseje
a exclusão do contribuinte do regime, nos termos do art. 4º da Resolução CGSN
n.º 015, de 23 de julho de 2007, na forma a seguir:
I – o Departamento de Fiscalização verificará a
ocorrência:
a)
dos casos previstos nos
incisos II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X e XIII do art. 5.º da Resolução CGSN
n.º 15, de 2007;
b) de qualquer hipótese de exclusão, quando da execução
de procedimento fiscal;
II - o Departamento de Arrecadação - DEARC, verificará a
existência de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
III – o Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal
- DEARF, verificará os casos de excesso de receita bruta;
IV – o Departamento de Informações Econômico-Fiscais –
DEINF verificará a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, XI e XII
do art. 5º da Resolução CGSN n. 15, de 2007.
Art. 17. O chefe do Departamento que verificar a
ocorrência de hipótese de exclusão de ME ou EPP do regime, comunicará
formalmente o evento ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF,
que expedirá o Termo de Exclusão do Simples Nacional.
§ 1º
Na hipótese de contencioso
administrativo, a comunicação ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais
– DEINF referida no caput deste
artigo apenas será realizada após a decisão definitiva na esfera
administrativa.
§ 2º
O contribuinte terá o prazo
de 30 (trinta) dias para recorrer da exclusão do Simples Nacional, contados da
ciência do termo de que trata o caput
deste artigo, que se dará:
I - por edital, publicado uma única vez em jornal local
de grande circulação diária; ou
II – pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento - AR.
§ 3º
Será competente para
conhecer do recurso de que trata o § 1.º, deste artigo, o Secretário Executivo
da Receita.
§ 4º
A decisão proferida em grau
recursal é definitiva na esfera administrativa.
Art.
18. A autoridade fiscal do Departamento de Informações Econômico-Fiscais –
DEINF que proceder ao indeferimento da opção, ou à exclusão do contribuinte do
Simples Nacional, nos termos dos arts. 15 e 17 deste
Decreto, ficará responsável pelos procedimentos que
devam ser adotados no Portal do Simples Nacional, na internet, na forma regulamentada pelo CGSN.
Art.
19. O Departamento de Análise e Revisão Fiscal – DEARF comunicará ao contribuinte
acerca da impossibilidade de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional,
na hipótese das ME e EPP que ultrapassarem o sublimite
de receita bruta adotado pelo Estado, observado o procedimento previsto nos §§
1.º, 2.º, 3.º e 4.º do art. 17 deste Decreto e sem prejuízo da possibilidade de
ulterior exclusão do Simples Nacional pela SEFAZ.
Art.
20.
Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de
saída, as ME optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos
últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração do imposto, não
ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), conforme o disposto na Lei Estadual n.º 3.151, de 17 de julho de
2007.
§
1º No caso de início de atividade
no próprio exercício, o limite a que se refere o caput deste artigo será
proporcionalizado ao número de meses de atividade no período, a razão de R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) por mês, consideradas as frações como
um mês inteiro.
§
2º No
mês em que for verificado o excesso de receita bruta, o contribuinte deverá
recolher o ICMS devido na forma do Simples Nacional.
Art. 21. Para os fins do disposto no art. 20 deste Decreto,
considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art.
22. O caput do inciso II do § 1.º
do art. 169, mantidas as suas alíneas, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 169. .......................................................................................................................................
§1.º ................................................................................................................................................
II - ao estabelecimento enquadrado como
microempresa optante do Simples Nacional com receita bruta anual igual ou
inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), exceto quando:”
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto n.º
26.746, de 02 de julho de 2007.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 12 de novembro de
2008.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda