GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
27.440, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008
Publicado no DOE de 29.02.08, Poder Executivo, p. 6.
·
Alterado pelo Decreto nº
28.193, de 23.12.08
·
REVOGADO
pelo Decreto nº 28.841,
de 22.07.09
REGULAMENTA a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO as disposições
contidas nos Protocolos ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, 43/07, de 7 de agosto de 2007, 88/07, de 14 de dezembro de 2007, no
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no Ato COTEPE 14/07, de 12 de
novembro de 2007;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no
art. 328 da Lei complementar 19, de 29 de dezembro de 1997 –
Código Tributário do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº
465/2008- CASA CIVIL
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuintes do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI e/ou do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo
único. Considera-se NF-e, modelo 55, o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com a finalidade de
documentar operações e prestações sujeitas ao IPI e/ou ICMS, cuja validade
jurídica seja garantida pela assinatura digital do emitente e este possua
autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ,
antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º A emissão da NF-e e a autorização
de acesso ao Sistema de Recepção da NF-e deverão ser precedidas de:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
I – autorização para uso de Sistema Eletrônico de Processamento de
Dados, nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e de
formulário de segurança, nos termos dos Convênios ICMS 58/95, de 28 de junho de
1995, e 110/08, de 26 de setembro de 2008;
Redação
orignal:
I – autorização
para uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e de formulário de
segurança nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, respectivamente,
ambos de 28 de junho de 1995;
II – credenciamento para emissão da NF-e;
III – aprovação do modelo do DANFE.
§ 1º A forma e os documentos necessários para a autorização, credenciamento
e aprovação serão definidos em Resolução da SEFAZ, inclusive a dispensa, se for
ocaso, do cumprimento de algumas obrigações acessórias.
§ 2º É
vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por
contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas
neste Decreto.
§ 3º O contribuinte credenciado pela SEFAZ estará automaticamente autorizado a acessar o Sistema
de Testes de Recepção de NF-e e os documentos enviados para este ambiente de
homologação não terão valor fiscal.
Parágrafos 4º e 5º acrescentados pelo
Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 4º O credenciamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.
§ 5.º
O contribuinte voluntário
será credenciado a emitir NF-e, mediante solicitação à SEFAZ, e estará sujeito
às mesmas obrigações previstas para os contribuintes credenciados de ofício,
inclusive quanto à opção irretratável.
CAPÍTULO II
DAS
CARACTERÍSTICAS DA NF-e
Nova
redação dada ao caput do art. 3º pelo
Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
Art. 3º
A
NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 22, de
25 de junho de 2008, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observados os seguintes requisitos:
Redação original:
Art. 3º A NF-e deverá ser
emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 14, de 12 de
novembro de 2007, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco,
observados os seguintes requisitos:
I - o
arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a
numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo
ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a
NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a
“chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente,
número e série da NF-e;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
IV - a
NF-e emitida deverá possuir assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade
do documento digital.
Redação original:
IV - a NF-e emitida deverá possuir assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ e o CCA do
estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 1º As
séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir
de 1, vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco
poderá restringir a quantidade de séries.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 3º
Os contribuintes obrigados a emitir NF-e só poderão utilizar uma única faixa de
séries para cada Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuinte do Amazonas -
CCA, cujo procedimento será regulado por ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
Art. 4º O arquivo digital da NF-e só
poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido
eletronicamente à SEFAZ pela internet por meio de protocolo de segurança
ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.
II -
ter seu uso autorizado pela SEFAZ, nos termos deste Decreto.
§ 1º Ainda
que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e,
inclusive seu respectivo DANFE, que tiver sido emitida ou utilizada com o
intuito de dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§ 2º A autorização
de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e
Art. 5º No processo de autorização de uso da NF-e pela SEFAZ
serão analisados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a
regularidade fiscal do emitente;
II - o
credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a
autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a
integridade do arquivo digital da NF-e;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 28.193/08, efeitos
a partir de 23.12.08.
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 22/08;
Redação original:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 14/07;
VI - a
numeração do documento.
Parágrafo único. A SEFAZ poderá estabelecer
outras exigências a serem previstas em Resolução.
Art. 6º Do resultado da
análise referida no art. 5º, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da
rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade
do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
da NF-e;
II - da
denegação da Autorização de Uso da NF-e decorrente de irregularidade fiscal do
emitente;
III - da
concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º No caso
de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para
consulta, sendo permitido ao emitente nova transmissão do
arquivo da NF-e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I
deste artigo.
§ 2º No caso
de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido
ficará arquivado pelo Fisco para consulta, nos termos do art. 16 deste Decreto,
identificado como “Denegada a Autorização de Uso”, não sendo possível sanear as
irregularidades e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e com a mesma
numeração.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente por meio da internet,
devendo ser autenticado mediante assinatura gerada com certificação digital,
contendo:
I - a
“chave de acesso”;
II - o
número da NF-e;
III - a
data e a hora do recebimento da solicitação;
IV - o
número do protocolo.
§ 4º Nas hipóteses
dos incisos I e II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações,
que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de
Uso não foi concedida.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 5º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente,
encaminhar ou disponibilizar para download
o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao
destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Art. 7º Concedida a Autorização
de Uso da NF-e, a SEFAZ deverá transmitir a NF-e para:
I - Receita Federal do
Brasil – RFB;
II – Unidade Federada de
destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
III – Unidade Federada onde
deva se processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;
IV - Unidade Federada de
desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou
bem do exterior;
V – Superintendência da Zona
Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e
tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas sujeitas à
administração deste órgão.
Parágrafo único renumerado para §1º pelo
Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 1º A SEFAZ
também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias
municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços de competência dos
municípios, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
II - outros órgãos da
administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de
informações da NF-e para desempenho de
suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação,
respeitado o sigilo fiscal.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§
2º Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, a Receita Federal do Brasil
- RFB ficará responsável pelo procedimento de que trata o § 1º deste artigo ou
pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que
adotarem esta tecnologia.
Art. 8º O emitente e o destinatário
deverão manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentada ao
Fisco, quando solicitada.
§ 1º O destinatário
deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de
Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o
destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o DANFE
relativo à NF-e da operação deverá ser arquivado e apresentado ao Fisco, quando
solicitado.
CAPÍTULO IV
DA CARTA DE
CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e
Nova redação dada ao caput do art. 9º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de
23.12.08.
Art. 9.º Após a emissão da NF-e, esta não poderá ser alterada
eletronicamente, exceto por Carta de Correção Eletrônica – CC-e, que deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE
22/08 e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do
documento digital.
Redação original:
Art. 9º Após a emissão da NF-e, esta não poderá ser alterada eletronicamente,
exceto por Carta de Correção Eletrônica – CC-e, que deverá atender ao
leiaute estabelecido no Ato COTEPE 14/07 e ser assinada
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o CNPJ e o CCA do estabelecimento emitente ou da matriz, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º A
transmissão da CC-e será efetivada pela internet
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 2º A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o
disposto no art. 6º.
§ 3º Havendo
mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última
todas as informações anteriormente retificadas.
§ 4º O protocolo
não implica validação das informações contidas na CC-e.
CAPÍTULO V
DO
DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE
Nova redação dada ao caput do art. 10 pelo Decreto 28.193/08,
efeitos a partir de 23.12.08.
Art. 10. É obrigatório
o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme
leiaute estabelecido no Ato COTEPE 22/08, para acompanhar o trânsito das
mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e.
Redação original:
Art. 10. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar
da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE 14/07, para
acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e.
§ 1º O DANFE
somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão
da Autorização de Uso da NF-e ou nas hipóteses de contingências técnicas.
§ 2º No caso de
destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser
efetuada com base nas informações contidas no DANFE.
§ 3º Quando a
legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as
Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o
número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, não se exigindo a
impressão em formulário de segurança para essas vias adicionais.
Nova redação dada ao § 4º pelo
Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 4.º O
DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4
(210 x 297 mm) e máximo Ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas
soltas, Formulário de Segurança - FS, Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo
ou formulário pré-impresso.
Redação original:
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho
A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de
segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 5.º O
DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato
COTEPE 22/08.
Redação original:
§ 5º O DANFE deverá
conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE 14/07.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por
leitor óptico.
§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do
leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os dados
referentes aos campos obrigatórios da NF-e.
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo
legível.
§ 9º A aposição de carimbos
no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10. É permitida a
indicação de informações complementares de interesse do emitente impressas no
verso do DANFE, obedecida a reserva de espaço com dimensão mínima de 10x15 cm em qualquer
sentido para atendimento ao disposto no § 9º.
§ 11. O DANFE deve ter o modelo aprovado pela SEFAZ
juntamente com o credenciamento para emissão da NF-e.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 12. Na hipótese de
venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer
tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x
Art. 11. Nas hipóteses de utilização de
formulário de segurança para a impressão de DANFE, observar-se-á o seguinte:
I - as
características do formulário de segurança, conforme disposto no Convênio ICMS
58/95;
II –
os requisitos para a aquisição do formulário de segurança dispostos no Convênio
ICMS 58/95, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais – AIDF;
III - não
poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a
expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança
adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o
caput deverá observar as disposições
do Convênio ICMS 58/95.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 3º A partir de 1º
de março de 2009, fica vedada à SEFAZ autorizar Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS
58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido
aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
CAPÍTULO VI
DA
CONTIGÊNCIA TÉCNICA
Art. 12. Revogado
pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
Redação original:
Art. 12. Na ocorrência de problemas técnicos onde não for possível transmitir a
NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o
contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato COTEPE 14/07,
informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das
seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para a Receita Federal;
II - imprimir o DANFE em formulário de segurança.
§ 1º Se o
contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas
não tiver obtido a resposta da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NF-e distinto daquele
transmitido anteriormente.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, a Receita
Federal do Brasil poderá, em nome da SEFAZ, alternativamente:
I – conceder a
Autorização de Uso da NF-e;
II – denegar a
Autorização de Uso da NF-e;
III – rejeitar o
arquivo digital da NF-e.
§ 3º Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo:
I - o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no
corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas
técnicos”, tendo as vias as seguintes destinações:
a) uma das vias
permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida pelo destinatário em
arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais;
b) outra via deverá
ser mantida pelo emitente em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
II - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e, gerada em
contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram sua transmissão ou a recepção do retorno da sua autorização de uso;
III - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em
contingência, número dos formulários de segurança utilizados, data e hora do
seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste
período.
§ 4º Se a NF-e
transmitida vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando
a irregularidade;
II - solicitar nova autorização de uso da NF-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e
autorizada;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada
bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso
a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração
no DANFE.
§ 5º O destinatário
deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária, junto à via mencionada na alínea “a” do inciso I do § 3º, a via do
DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 4º.
§ 6º Se após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de
mercadoria acompanhada do DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder
confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, o fato deverá ser
comunicado à SEFAZ.
§ 7º Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas,
solicitar:
I - o cancelamento, nos termos do art. 13 e 14, das NF-e que
retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram
acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - a inutilização, nos termos do art. 15, da numeração das NF-e que
não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 12-A acrescentado pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
Art. 12-A. Na
decorrência de problemas técnicos onde não for possível transmitir a NF-e ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte
deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato COTEPE 22/08, informando
que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes
alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência
do Ambiente Nacional - SCAN da RFB;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em
Contingência – DPEC, para a RFB;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança -FS;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
§ 1.º Se o contribuinte já tiver transmitido o
arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido a resposta da
solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado
nos termos do caput deste artigo deverá
conter número de NF-e distinto daquele transmitido anteriormente.
§ 2.º Na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, a RFB poderá,
em nome da SEFAZ, alternativamente:
I –
conceder a Autorização de Uso da NF-e;
II –
denegar a Autorização de Uso da NF-e;
III –
rejeitar o arquivo digital da NF-e.
§ 3.º Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, o
DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a
expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela
Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias
e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo
emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais.
§ 4.º Presume-se
inidôneo o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a
regular recepção da DPEC pela RFB.
§ 5.º Na hipótese
dos incisos III ou IV do caput deste
artigo, o Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deverá ser
utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DANFE, constando no corpo
a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas
técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias
e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo
emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais.
§ 6.º Na hipótese
dos incisos III ou IV do caput deste
artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE
previstas no § 3º do art. 10 deste Decreto, dispensa-se a exigência do uso do
Formulário de Segurança – FS ou Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
§ 7.º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do
retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e
oito) horas, contado a partir da emissão
da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ
as NF-e geradas em contingência.
§ 8.º Se a NF-e
transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o
arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não
se altere:
a) as variáveis que
determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença
de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados
cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de
saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e
autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da
NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste
parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido
alguma alteração no DANFE.
§ 9.º O destinatário
deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º
deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após
decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá
comunicar imediatamente o fato à SEFAZ.
§ 11. O contribuinte
deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início
e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e
geradas neste período;
IV – identificar, dentre as alternativas do caput
deste artigo, qual foi a utilizada.
§ 12. Considera-se
emitida a NF-e:
I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela
RFB;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da
impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese
do § 12 do art. 10 deste Decreto, havendo problemas técnicos de que trata o caput
deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE
Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em
Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança,
devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos
incisos I e II do § 5º deste artigo.
§ 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da
contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação
das falhas, solicitar:
I - o
cancelamento, nos termos do art. 13 e 14 deste Decreto, das NF-e que retornaram
com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas
por NF-e emitidas em contingência;
II - a inutilização, nos termos do art. 15 deste Decreto,
da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 12-B acrescentado pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
Art. 12-B. A Declaração
Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, deverá ser gerada com base em leiaute
estabelecido no Ato COTEPE 34/08, de 29 de setembro de 2008, observadas as
seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no
padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá
ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria e integridade do documento digital.
§ 1.º O arquivo da
DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – a identificação do emitente;
II – as informações de cada NF-e emitida, contendo, no
mínimo:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2.º Recebida a
transmissão do arquivo da DPEC, a RFB analisará:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de
NF-e;
III - a autoria e integridade da assinatura do arquivo
digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido
no Ato COTEPE 34/08;
VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3.º Do resultado
da análise, a RFB cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4.º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada
mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo
emitente, via internet, contendo, o
arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como
assinatura digital da RFB.
§ 5.º Presumem-se emitidas
as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o
disposto no § 1º do art. 4º deste Decreto.
§ 6.º A RFB
disponibilizará acesso à SEFAZ aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7.º Em caso de
rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na RFB para consulta.
CAPÍTULO
VII
DO
CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NF-e
Nova redação dada ao art. 13
pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
Art. 13. O emitente poderá solicitar o cancelamento
da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado
do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde
que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e
observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro
de 2005.
Redação original:
Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá
solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da
respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da
legislação pertinente.
Art. 14. A NF-e somente poderá ser cancelada
mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido ao Fisco.
Nova redação dada ao §1º pelo
Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 1º O Pedido de
Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE
22/08.
Redação original:
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute
estabelecido no Ato COTEPE 14/07.
§ 2º A
transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada pela internet por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
Nova redação dada ao §3º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a
partir de 23.12.08.
§ 3º
O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do
documento digital.
Redação original:
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o CNPJ e o CCA do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A
transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de
NF-e será feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente pela internet e autenticado por meio de
assinatura gerada com certificação digital, contendo:
I - a “chave de acesso”;
II - o número da NF-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo
Fisco;
IV - o número do protocolo.
Art. 15. O contribuinte deverá solicitar,
mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do
mês subseqüente, a inutilização do número da NF-e não
utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da
numeração da NF-e.
Nova redação dada ao §1º pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.
Redação original:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o CNPJ e o CCA do estabelecimento emitente ou da matriz, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da
NF-e será efetivada pela internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do
resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante o protocolo,
disponibilizado ao emitente pela internet
e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital,
contendo:
I - a
“chave de acesso”;
II - os
números das NF-e;
III - a
data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;
IV - o
número do protocolo.
CAPÍTULO
VIII
DA
CONSULTA À NF-e
Art. 16. Após a concessão de Autorização de
Uso da NF-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo
de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à
NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que
identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ e CCA do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial.
§ 2º A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo
interessado, mediante informação de sua “chave de acesso”.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Aplicam-se à NF-e, no que couber,
as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a
legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão
da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em
sua substituição, salvo exceção prevista na legislação tributária estadual.
Art. 18. Ficam obrigados a emitir NF-e, em
substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exerçam
as atividades a seguir indicadas:
I - fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de
combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes,
utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes
atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as
saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina,
suína, bufalina e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive
cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre -
ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;
Redação original
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia
elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
XIII – fabricantes de semi-acabados,
laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e
perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
Incisos XV a XCIII acrescentados pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
XV - importadores de
automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e
importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos
e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e
importadores de autopeças;
XIX - produtores,
formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas
a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores,
importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes
atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores,
importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores
atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores,
importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo – GLP, ou de gás
liquefeito de gás natural - GLGN, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
XXV – produtores e
importadores e distribuidores de gás natural veicular - GNV, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
XXVI - atacadistas de
produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII
- fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de
vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e
refrigerantes;
XXIX
- fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores,
atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores,
atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de
extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de
bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV – atacadistas de fumo;
XXXVI – fabricantes de
cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e
importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e
importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores
industriais do fumo;
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de
polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes
eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de
informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos
transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de
recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo
em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som
em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens,
magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos
telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos
e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico
para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e
condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material
elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões,
refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e
acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e
fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído,
aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto
óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para
uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos
para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso
veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação
de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico
para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões
em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de
metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos
ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou
de rolamentos, para fins industriais;
LXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de
ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e
ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios,
exceto agrícolas;
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos
e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos
e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com
predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e
revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica
a todas as operações efetuadas nos estabelecimentos dos contribuintes
mencionados, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, em
substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se
pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas neste artigo há pelo
menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos
do mesmo titular;
Nova redação dada aos incisos II, III e IV
pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
II – nas operações realizadas
fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem
destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao
retorno sejam NF-e;
III - nas hipóteses dos incisos
II, XXXI e XXXII do caput deste
artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante
o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas,
conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total
das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho
que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais), desde que autorizado por regime especial;
Redação original:
II – na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas
fora do estabelecimento, autorizadas por regime especial, relativas às saídas
de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos
fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – na hipótese do inciso II, às operações praticadas por
contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista,
desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;
IV – na hipótese do inciso X, ao fabricante de aguardente
(cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), desde que autorizado por regime especial.
Inciso V acrescentado pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a
200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores,
desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas
ocorridas.
Nova redação dada ao §3º pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 3.º A
obrigatoriedade de que trata o caput
deste artigo aplica-se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos
incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as
vendas com gasolina de aviação – GAV e com querosene de aviação - QAV;
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente
aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina
de aviação – GAV, e com querosene de aviação - QAV;
Redação original:
§ 3º A
obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a partir de:
I – 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II – 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a
XIV.
Incisos III, IV e V acrescentados pelo
Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
III – a partir de 1º de dezembro de 2008,
relativamente aos incisos VI a XIV;
IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente
aos incisos XV a XXXIX;
V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a
XCIII.
Parágrafos 4º, 5º e 6º
acrescentados pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 4.º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos
importadores referidos no caput
deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará
restrita à operação de importação.”;
§ 5.º O contribuinte
obrigado ao uso da NF-e, mas dispensado da emissão deste documento, por força
do disposto no § 2º deste artigo, deverá consignar no campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o dispositivo legal que o
dispensou do uso da NF-e.
§ 6.º O inciso III do § 2º deste
artigo produzirá efeitos até o dia 30 de março de 2009.
Art. 19. A SEFAZ também poderá determinar
a obrigatoriedade de emissão de NF-e por contribuintes, a partir de acordos
celebrados no âmbito do Conselho Nacional Fazendário (CONFAZ) ou baseada nos
seguintes critérios:
I - atividade econômica exercida;
II - tipos de operações praticadas;
III - valor das operações e prestações;
IV - valor da receita bruta dos contribuintes;
V - outros critérios, em ato normativo específico.
Artigo 19-A acrescentado pelo
Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
Art. 19-A. Aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e fica vedada
a utilização de romaneio.
Nova redação dada ao art. 20 pelo Decreto 28.193/08, efeitos
a partir de 23.12.08.
Art. 20. O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e consulta
eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste
Estado, conforme padrão estabelecido no ATO COTEPE 22/08.
Redação original:
Art. 20. O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e,
consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste
Estado, conforme padrão estabelecido no ATO COTEPE 14/07.
Art. 21. Toda NF-e que acobertar operação
interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao
registro de passagem eletrônico (passe fiscal) em sistema instituído por meio
do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003.
Parágrafo único. Esses registros serão
disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias,
bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 22. O desembaraço das
NF-e, que acobertem mercadorias ou prestações de serviços de transporte
provenientes de outros Estados, será dispensado do selo fiscal, sendo feito
eletronicamente, salvo advento de contingências técnicas, quando os selos
fiscais serão apostos no DANFE.
Parágrafos 1º e 2º acrescentados
pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 1.º A consulta ao
desembaraço eletrônico das NF-e referidas no caput deste artigo poderá ser feita no sítio da SEFAZ na internet, mediante informação de suas
chaves de acesso.
§ 2.º A liberação de
mercadoria apresentada para vistoria nos postos de fiscalização estará
condicionada à prévia conclusão do desembaraço da NF-e, seja qual for o município
de destino, exceto quando se tratar de transportador sob a condição de fiel
depositário, hipótese na qual o mesmo só poderá entregar a mercadoria ao
destinatário após concluído o desembaraço fiscal.
Parágrafos único
renumerado para §3º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§3º. Os contribuintes, cujas operações e
prestações de saída com destino a outro Município, Estado ou ao exterior sejam
acobertadas por NF-e, não precisarão realizar o desembaraço prévio, podendo,
entretanto, sujeitar-se a regime especial, a controles, sejam eletrônicos,
físicos ou outros a serem regulamentados pela SEFAZ.
Art. 22-A acrescentado pelo Decreto
28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.
Art. 22-A. A SEFAZ poderá
exigir informações do destinatário referentes ao recebimento das mercadorias e
serviços constantes da NF-e, a partir de acordos celebrados no âmbito do
CONFAZ.
Art. 23. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de fevereiro de 2008.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS
BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico