GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.744, DE 28 DE JUNHO DE 2007
Publicado no DOE de 28.06.07, Poder Executivo, p. 3.
REGULAMENTA o
Convênio
ICMS 03/07, que concede isenção
do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência
física, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição
do Estado e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de
janeiro de 1975, que dispõe sobre os
convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e dá outras providências,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9.º da Lei Complementar n.º 19,
de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do
Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo
automotor novo com características específicas para ser dirigido por portador
de deficiência física.
§
1.º É considerada pessoa portadora de
deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
exceto as deformidades meramente estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções motoras.
§
2.º Entende-se por veículo com
características específicas aquele adaptado segundo as exigências do laudo
previsto no artigo 2.º, I, deste Decreto, para permitir a sua adequada condução
pelo motorista portador de deficiência física.
§
3.º A isenção prevista neste artigo
está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – as
respectivas operações de saída estejam amparadas por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;
II – o benefício seja integralmente
transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III – o veículo automotor
novo tenha preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não superior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais); e
IV – a fruição do benefício
ocorra uma única vez, no período de 3 (três) anos,
contados da data de aquisição do veículo, ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu
desaparecimento.
Art. 2.º A isenção será previamente reconhecida pelo
Departamento de Tributação - DETRI, da Secretaria de Estado da Fazenda do
Amazonas - SEFAZ/AM, mediante requerimento instruído com:
I – original do laudo de
perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas –
DETRAN/AM, que:
a) ateste sua incapacidade
para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilidade para fazê-lo em
veículos com características específicas; e
b) especifique o tipo de
deficiência física e discrimine as características específicas que o veículo
deve possuir para que o motorista portador de deficiência física possa
dirigi-lo.
II – comprovação de disponibilidade
financeira do portador de deficiência, do cônjuge/ companheiro ou de parente consangüíneo até o 2º grau, suficiente para fazer frente
aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada do recibo de entrega
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao último exercício
ou outro comprovante de renda, cuja soma anual dos rendimentos seja de, no
mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) cópia autenticada de
documento de identidade do cônjuge/companheiro ou do parente, no caso dos
documentos apresentados na alínea anterior pertencerem
a esses;
c) declaração do
cônjuge/companheiro ou do parente atestando a anuência da apresentação de seus
documentos, bem como o compromisso em colaborar com a aquisição e manutenção do
veículo, conforme modelo constante no Anexo I.
III – cópia autenticada da
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
IV – cópia autenticada da
autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal – SRF, para aquisição
do veículo com isenção do IPI;
V – cópias autenticadas de
documento de identidade e de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
VI – declaração fornecida
pelo interessado atestando, sob as penas da lei, que não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, veículo automotor novo adaptado para sua
deficiência física com isenção do ICMS, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1.º
Somente será acolhido, para fins de concessão da isenção, o laudo de perícia
médica que tiver sido:
I – devidamente assinado
pela Junta Médica Especial do DETRAN/AM, nos termos da Resolução nº
80/98-CONTRAN; e
II – emitido há menos de
180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento.
§ 2.º Quando
o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a
CNH, poderá adquiri-lo com isenção do ICMS sem a apresentação da cópia
autenticada do referido documento.
Art. 3.º Para o reconhecimento da isenção, o DETRI verificará,
no prazo de 30 (trinta) dias:
I – a veracidade e a
regularidade dos documentos e das declarações apresentadas; e
II – a inexistência de
débitos tributários, sem efeito suspensivo, em nome do interessado junto a
SEFAZ/AM.
Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade relacionada aos incisos deste
artigo, o pedido de isenção será indeferido, os fundamentos da decisão serão formalmente
comunicados ao interessado e o processo será arquivado.
Art. 4.º Se deferido o pedido, o DETRI emitirá autorização em
formulário próprio, para que o interessado adquira o veículo com isenção do
imposto, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá
permanecer com o interessado;
II – a segunda via será
entregue à concessionária ou revendedora de veículos, que deverá remetê-la ao
fabricante que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo decadencial ou
prescricional;
III – a terceira via deverá
ser arquivada pela concessionária ou revendedora de veículos que efetuou a
venda ou intermediou a sua realização, pelo prazo decadencial ou prescricional;
IV – a quarta via ficará em
poder da SEFAZ/AM, devendo constar, em seu verso, declaração do interessado de
que recebeu as demais vias, bem como sua assinatura.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data
de sua emissão.
Art.
5.º O adquirente do veículo deverá apresentar ao
Departamento de Fiscalização – DEFIS da SEFAZ/AM, nos prazos a seguir
relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento
fiscal de venda:
I – até 15 (quinze) dias, cópia
autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias,
cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou
da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária
autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características
específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/AM;
III – até 180 (cento e oitenta) dias,
cópia autenticada da CNH, na hipótese prevista no art. 2º, § 2º, deste
Decreto, prorrogável por igual período, caso o prazo não tenha sido suficiente
para obtenção da CNH.
Art. 6.º Para garantir a operacionalização da isenção, o
DETRAN/AM emitirá documento de porte obrigatório do veículo contendo, além das
demais informações obrigatórias, os seguintes dizeres:
“Deficiente Físico -
Isenção do Convênio ICMS 03/07.”
Art. 7.º O estabelecimento que efetuar a operação com isenção
do ICMS, nos termos deste Decreto, deverá:
I - indicar na nota fiscal de venda
do veículo, além dos demais dados obrigatórios, o número do processo da
SEFAZ/AM relativo ao reconhecimento da isenção e o valor correspondente ao
imposto não recolhido, descontado do valor do veículo;
II – fazer constar, ainda, na nota
fiscal as declarações de que:
a) a operação é beneficiada com a
isenção de ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 03/07 e deste Decreto;
b) nos primeiros 3
(três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado
sem prévia autorização do DETRI; e
c) o veículo se destina ao uso
exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de
modelo comum.
III – entregar ao DEFIS,
mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente,
cópia reprográfica da primeira via das notas fiscais de venda dos veículos
beneficiados.
Art.
8.º O
adquirente deverá recolher o imposto, com acréscimos legais, a contar da data
da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação
vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:
I –
nos 3 (três) primeiros anos, contados da data de
aquisição:
a) transmitir o veículo, a qualquer
título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificar as características do
veículo, de modo a lhe retirar as características específicas;
c) empregar o veículo em finalidade
que não seja a que justificou a isenção; ou
d) ocorrer a
transferência do bem para o credor, em decorrência de inadimplemento do
devedor, nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia.
II – ficar comprovado que ele não
fazia jus à isenção concedida; ou
III – não atender ao disposto no
art. 5º deste Decreto.
§ 1.º O
disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo não se aplica nas hipóteses de:
I – transmissão para a seguradora
nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II – transmissão do veículo em
virtude do falecimento do beneficiário; ou
III – constituição de alienação
fiduciária em garantia.
§ 2.º Na hipótese de alienação do
veículo antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos de
sua aquisição, ressalvadas as exceções previstas no § 1º deste artigo, a
transferência do veículo a ser realizada pelo DETRAN/AM ficará condicionada à
apresentação de autorização expedida pelo DETRI, ocasião em que será exigido o
recolhimento dos impostos referentes às operações interestadual e interna, se
devidos.
§ 3.º O
cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente
efetuado pelo DETRI e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da
correspondente guia.
Art. 9.º Nas operações amparadas pela isenção prevista neste
Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21
da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de
1996.
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado
da Fazenda autorizada a estabelecer as normas complementares, se necessárias à
execução deste Decreto.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em
relação aos pedidos protocolados a partir de 1.º de fevereiro de 2.007.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em
Manaus, 28 de junho de 2007.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMONIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
DECLARAÇÃO DO
CÔNJUGE/COMPANHEIRO OU DO PARENTE CONSANGÜÍNEO ATÉ O 2º GRAU DO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA ADQUIRENTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
AO
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS – SEFAZ
MANAUS - AM
D E C L A R A Ç Ã O
Eu, (nome do cônjuge/companheiro ou do parente consangüíneo até o 2º grau do portador de deficiência física adquirente do veículo novo),
portador(a) (documento
de identidade), declaro estar de acordo com a apresentação de meus
documentos e me comprometo em colaborar com a aquisição e manutenção de veículo
com isenção de ICMS de que trata o Decreto nº (número e data do Decreto que
dispõe sobre a referida isenção).
____________________________________________
(Local e data)
__________________________________________________________
(Nome do cônjuge/companheiro ou do parente consangüíneo até o 2º grau
do portador de deficiência física adquirente do veículo novo)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ADQUIRENTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
AO
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS – SEFAZ
MANAUS - AM
D E C L A R A Ç Ã O
Eu, (nome do portador de deficiência física
adquirente do veículo novo), portador(a) (documento de identidade) e do CPF nº xxx.xxx.xxx/xx, declaro, sob as
penas da lei, para efeito de obtenção da isenção de ICMS de que trata o Decreto
nº (número e data do Decreto que dispõe sobre a referida isenção), não
ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo automotor novo com o referido
benefício.
____________________________________________
(Local e data)
__________________________________________________________
(Nome do portador de deficiência física
adquirente do veículo novo)