GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.549, DE 09 DE ABRIL DE 2007
Publicado no DOE de 09.04.07, Poder Executivo, p. 1.
·
Alterado
pelo Decreto 27.500/08.
·
REVOGADO pelo Decreto 27.500/08,
efeitos a partir de 1º.02.2008
CONCEDE
isenção do ICMS nas operações de saída interna com óleo diesel a ser consumido
por veículos de transportes coletivos urbanos e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.879,
de 31 de março de 2004;
CONSIDERANDO
que a isenção concedida pelo Decreto
nº. 25.786, de 06 de abril de 2006, expirará em 31 de março de 2007;
CONSIDERANDO o interesse do governo do Estado em continuar
contribuindo com a redução e a manutenção dos preços das passagens dos
transportes coletivos urbanos de forma que os usuários desse sistema de
transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal;
CONSIDERANDO,
ademais, a informação prestada no
Ofício nº 0523/07 – GIP/PR/IMTU, de 19 de março de 2007,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedida, no período de 1º
de abril de 2.007 a 31 de março de 2.008, a isenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações
de saída interna com óleo diesel industrializado pela refinaria de petróleo, localizada neste Estado, cumpridas as seguintes condições:
I – o combustível deve ser destinado,
diretamente ou por intermédio de distribuidoras, a consumo na prestação de
serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de
Manaus, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas
regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os
serviços seletivos e os especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito
fiscal, observadas as formas e condições previstas neste Decreto;
II – a empresa de transporte coletivo
urbano deve:
a) possuir registro ou inscrição junto ao
Instituto Municipal de Transportes Urbanos;
b) ser permissionária da atividade de
transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus;
c) ter situação cadastral regular junto a
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata o artigo anterior
fica condicionada:
I - ao credenciamento da empresa adquirente e da
refinaria ou distribuidora junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
II - à dedução no preço do óleo diesel do valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal.
§ 1º O credenciamento de que trata o inciso I deste artigo
poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de
Estado da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - estabelecimento fornecedor:
a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da
Receita;
b) cópia do cartão do CNPJ e do CCA;
c) prova de possuir registro na Agência Nacional de
Petróleo - ANP; e
d) estar em situação regular junto a Secretaria de
Estado da Fazenda.
II - estabelecimento de transporte adquirente:
a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da
Receita;
b) cópia do cartão do CNPJ;
c) prova de possuir registro ou inscrição junto ao
Instituto Municipal de Transportes Urbanos;
d) prova de ser permissionária da atividade de
transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus; e
e) estar em situação regular junto a Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 2º O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância
das disposições previstas neste Decreto.
Art. 3º As empresas adquirentes, as refinarias e as
distribuidoras, em relação às operações realizadas com óleo diesel beneficiadas
com a isenção do ICMS a que se refere o art. 1º deste Decreto, remeterão à Subgerência da Substituição Tributária do Departamento da
Fiscalização da SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, relatório em papel e em meio magnético
(formato Excel) contendo, respectivamente, as seguintes informações:
I – empresa fornecedora (refinaria e distribuidora):
a) identificação do destinatário;
b) número e data da emissão da nota fiscal;
c) valor unitário por litro; e
d) quantidade mensal do valor total do óleo diesel
fornecido.
II – empresa de transporte (adquirente):
a) identificação da fornecedora;
b) número e data da nota fiscal recebida;
c) valor unitário do óleo diesel, por litro; e
d) quantidade mensal de óleo diesel recebido,
inclusive o acumulado do mês.
§ 1º Em se tratando de empresa distribuidora, o relatório
deve conter a informação relativa à quantidade de óleo diesel adquirido com
isenção do ICMS, o número e a data de emissão da nota fiscal.
§ 2º Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo deverão ser anexadas
as respectivas cópias das notas fiscais de venda de
óleo diesel com a isenção do ICMS de que trata este Decreto.
Art. 4º A cota global mensal de consumo abrangida pela
isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco
milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos) litros/mês, e será distribuída entre as empresas de transporte coletivo
público e urbano de Manaus, de acordo com a tabela abaixo:
Nova
redação dada à tabela do art. 4º pelo Decreto 27.500/08, efeitos de 28.12.07 a 28.01.08
Empresa |
CNPJ |
Fornecedora |
Quantidade Mensal (Litros) |
||
EUCATUR |
76.080.738/0138-22 |
Petrobras Dist. S/A |
2.076.432 |
||
Vitória Régia |
34.485.524/0001-31 |
Petróleo Sabbá S/A |
1.044.128 |
||
Cidade de Manaus |
63.712.004/0001-12 |
Petróleo Sabbá S/A |
921.233 |
||
VIMAN |
63.706.287/0001-90 |
Petróleo Sabbá S/A |
422.120 |
||
SOLTUR |
04.166.799/0001-41 |
Petróleo Sabbá S/A |
408.554 |
||
TCA |
34.553.909/0001-99 |
Petrobras Dist. S/A |
254.361 |
||
PARINTINS |
02.097.355/0001-76 |
Petrobras Dist. S/A |
360.599 |
||
Santo André |
05.046.310/0002-41 |
Petróleo Sabbá S/A |
113.568 |
||
São José |
06.287.354/0001-45 |
Petróleo Sabbá S/A |
252.278 |
||
Auto ônibus |
84.526.177/0001-16 |
Petrobras Dist. S/A |
34.927 |
||
Total |
5.888.200 |
||||
|
Redação
original:
Empresa |
CNPJ |
Fornecedora |
Quantidade Mensal (Litros) |
|
EUCATUR |
76.080.738/0138-22 |
Petróleo Sabbá S/A |
2.076.432 |
|
Vitória Régia |
34.485.524/0001-31 |
Petróleo Sabbá S/A |
1.044.128 |
|
Cidade de Manaus |
63.712.004/0001-12 |
Petróleo Sabbá S/A |
921.233 |
|
VIMAN |
63.706.287/0001-90 |
Petróleo Sabbá S/A |
422.120 |
|
SOLTUR |
04.166.799/0001-41 |
Petróleo Sabbá S/A |
408.554 |
|
TCA |
34.553.909/0001-99 |
Petrobras Dist.
S/A |
254.361 |
|
PARINTINS |
02.097.355/0001-76 |
Petrobras Dist.
S/A |
360.599 |
|
Santo André |
05.046.310/0002-41 |
Petróleo Sabbá S/A |
113.568 |
|
São José |
06.287.354/0001-45 |
Petróleo Sabbá S/A |
252.278 |
|
Auto ônibus |
84.526.177/0001-16 |
Petrobras Dist.
S/A |
34.927 |
|
Total |
5.888.200 |
§ 1º A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do
ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela SEFAZ e
com a vinculação entre fornecedora, adquirente e cota definida indicada na
tabela do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo
diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela do caput deste artigo, ainda que mensal, a
empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.
§ 3º Na hipótese de haver fornecimento de óleo diesel em
quantidade menor que aquela fixada na tabela do caput deste artigo, a distribuidora deverá recolher ao Estado do
Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro
desta finalidade, mais os acréscimos legais.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a
baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2007.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de abril de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda