GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 26.352, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Publicado no DOE de 19.12.06, Poder Executivo, p. 1.
· Vide Instrução Normativa nº 01/07-GPGE de
16.04.07, publicada no DOE de 16.04.07, que dispõe sobre o pagamento parcelado
de débito inscrito em dívida ativa.
REGULAMENTA a Lei Estadual
nº 3.062, de 06 de julho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 3.062, de 06 de julho de 2006, e o
que mais consta do Processo nº 7.657/2006-CASA CIVIL,
DECRETA:
Art. 1.° A compensação
extintiva de créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e intermunicipal e de comunicação – ICMS, mediante a utilização de crédito
líquido e certo de credor do Estado do Amazonas, na forma prevista pela Lei nº
3.062, de 06 de julho de 2006, observará as normas deste Decreto.
Art. 2.º
Somente poderão ser objeto de compensação as parcelas
de créditos tributários que, cumulativamente, atendam ao seguinte:
I - sejam decorrentes
da apuração periódica de ICMS sob o regime normal, nos termos regulamentares;
II - refiram-se
somente ao valor do tributo, excluídos os valores da correção monetária, multa
moratória e juros moratórios, quando do recolhimento realizado fora do prazo
previsto no Calendário Fiscal;
III - representem incremento da arrecadação, assim, compreendida a
parcela do montante do ICMS que, apurado e declarado sob o regime normal,
exceder a média aritmética dos saldos devedores do exercício fiscal
imediatamente anterior ao do início da compensação.
Art. 3.º
Considera-se admissível para fins da compensação de que trata este Decreto, o
crédito líquido e certo decorrente de ação judicial promovida contra o Estado
do Amazonas, ajuizada até 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Por líquido e certo, compreende-se o crédito de qualquer natureza,
primitivo ou derivado, imputado ao Estado do Amazonas, por força de sentença
judicial transitada em julgado, constantes de ofício requisitório expedido nos
autos de precatório-requisitório, processado e registrado pelo Tribunal
competente, a respeito do qual não penda defesa, impugnação, incidente, recurso
judicial ou ação rescisória.
Art. 4.º A
compensação prevista neste artigo não se aplica:
I – à parcela do valor total dos precatórios,
referidos no parágrafo anterior, que se destinar ao recolhimento na fonte de
impostos e contribuições previdenciárias, conforme o caso, a qual deverá ser
objeto de regular pagamento, conforme dispuser a Lei;
II – a créditos constantes de precatórios que tenham
sido objeto de penhora judicial;
III – aos ofícios expedidos pelos Tribunais, para a
complementação do pagamento de precatórios;
IV – aos créditos oriundos dos precatórios incluídos
no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988;
V – a créditos de qualquer outra natureza que não os
especificados no parágrafo anterior, sejam decorrentes de prestação de
serviços, fornecimentos ao Estado, indenizações e outros.
Parágrafo
único. A Fazenda Pública Estadual tem
o direito de promover, a qualquer tempo, eventuais impugnações ao
precatório-requisitório apresentado à compensação.
Art. 5.º Admitir-se-á a compensação, mesmo que o crédito
ofertado pelo interessado constitua fração do valor constante de
precatório-requisitório.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, constando
do precatório mais de um credor, a compensação far-se-á apenas em relação aos
que aderirem ao procedimento estatuído por este Decreto, no limite dos
respectivos créditos.
Art. 6.º É parte legítima para pleitear a compensação o
sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas, que comprove a titularidade, original ou derivada, de crédito contra
o Estado.
§ 1.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – titular original – aquele cujo nome constar como credor
no título executivo judicial em cobrança por meio do precatório-requisitório;
II – titular derivado – aquele que, sem constar
expressamente no título executivo judicial, obtiver,
antes da satisfação do crédito exeqüendo, direitos
sobre este, mediante cessão.
§ 2.º Para os fins da compensação prevista neste Decreto, a
cessão de crédito mencionada no parágrafo anterior deverá:
I – ser formalizada por instrumento público;
II – estar acompanhada de cópia da petição protocolada
junto aos autos da execução e do precatório-requisitório, informando esta
circunstância.
§ 3.º Não descaracteriza a titularidade derivada prevista
no parágrafo anterior, a transferência do crédito anteriormente cedido a terceiro, para novo titular.
Art. 7.º A compensação de que trata este Decreto observará o
seguinte:
I – iniciar-se-á necessariamente mediante provocação
do contribuinte interessado, que deverá apresentar requerimento dirigido à
Procuradoria-Geral do Estado, que certificará o valor do crédito a ser
compensado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II – dependerá da assinatura de termo de acordo de
compensação, firmado conjuntamente pela Procuradoria Geral do Estado, pela
Secretaria de Estado da Fazenda e pelo sujeito passivo interessado;
III – efetivar-se-á, uma vez autorizada, mediante
apresentação, antes do vencimento do imposto apurado na Declaração de Apuração
Mensal – DAM, ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
de Declaração de Compensação, visada pela Procuradoria Geral do Estado, em tantos
meses quantos forem necessários para a quitação do valor integral do crédito
ofertado;
IV – o Poder Executivo fica obrigado a enviar
trimestralmente à Assembléia Legislativa do Estado do
Amazonas, relatório circunstanciado sobre operações de compensação de que trata
esta Lei, contendo dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus
respectivos valores.
Art. 8.º O requerimento a que se refere o inciso I, do art. 7º
deste Decreto deverá:
I – conter informação do valor o crédito a ser objeto
de compensação e o valor da média aritmética mensal de arrecadação do ICMS,
calculada com base no exercício imediatamente anterior;
II – declaração de renúncia expressa, sob cláusula de irretratabilidade, a qualquer direito com
vistas a questionamentos futuros acerca dos valores envolvidos na composição,
visando a extinção de obrigações tributárias envolvidas na compensação de que
cuida este Decreto;
III – ser instruído com prova que ateste a condição de
titular primitivo ou derivado do crédito, a ser utilizado para a almejada
compensação;
IV – ser instruído com o estatuto social da requerente
e com instrumento de mandato com poderes expressos para dar quitação e
representar o interessado perante as autoridades públicas mencionadas neste
Decreto.
§ 1.º Ato normativo
expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outros
documentos que deverão instruir o requerimento de que trata este artigo.
§ 2.º A
apresentação do requerimento de pedido de compensação não suspende a
exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais
acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Art. 9.º Protocolado o requerimento, este
será autuado sob a forma de processo administrativo, cujos autos
sujeitar-se-ão, sucessivamente, à manifestação:
I – da
Procuradoria-Geral do Estado, quanto à possibilidade jurídica da compensação.
Em havendo concordância com o pedido, certificará o valor do crédito passível
de compensação;
II – da Secretaria de
Estado da Fazenda, sobre a regular instrução do pedido de compensação.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, será intimado o contribuinte
interessado para firmar o competente “Termo de Acordo de Compensação”.
Art. 10. O “Termo de Acordo de Compensação” aludido no inciso
II, do art. 7º, deste Decreto, será firmado pela Procuradoria Gerald do Estado,
pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo sujeito passivo interessado, nele
devendo constar as condições necessárias e suficientes à implementação
da requerida compensação.
§ 1.º O “Termo de Acordo de Compensação” atendendo ao
interesse comum dos seus signatários, poderá, a qualquer tempo, ter suas
cláusulas alteradas, com a finalidade de adequação do procedimento da
compensação de que trata este Decreto, respeitadas as cláusulas mínimas
estipuladas em Lei.
§ 2.º Poderão os chefes dos órgãos firmatórios
do termo de acordo de compensação, para os fins previstos no parágrafo
anterior, bem como em função do desatendimento das condições estipuladas no
acordo, hipótese em que perdurará até a devida regularização por parte do
interessado.
§ 3.º O “Termo de Acordo de Compensação”, devidamente
firmado, será levado aos autos da execução e do precatório-requisitório,
mediante petição conjunta da Procuradoria Geral do Estado e do titular original
ou cessionário, para fins de informar ao Juízo competente sobre a composição
realizada, nele constando expressa renúncia à incidência de juros moratórios
durante o período de compensação, sujeitando-se o crédito apenas à correção
monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro
que vier a substituí-lo.
§ 4.º A compensação prevista neste Decreto, para sua
concretização, dependerá da apresentação da “Declaração de Compensação” de que
fala o inciso III do art. 7.º.
Art. 11. A “Declaração de Compensação”, devidamente visada no
âmbito da Procuradoria Geral do Estado, extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do
procedimento, e mencionará:
I – o número do processo judicial de execução;
II – o número dos autos de precatório-requisitório;
III – o valor total do crédito ofertado e a correção
monetária agregada até a data da “Declaração”, na forma do inciso II do art.
7º;
IV – o valor que esteja sendo efetivamente utilizado
para compensação na “Declaração”;
V – o saldo remanescente do crédito ofertado.
Art. 12. O visto emitido na Procuradoria Geral do Estado sobre
a Declaração de Compensação está condicionado à:
I – a verificação de regularidade da compensação e dos
valores declarados;
II – apresentação, em três vias, de quitação do valor
objeto da Declaração;
III – assinatura de petição conjunta com a
Procuradoria Geral do Estado, dirigida aos autos da execução e do
precatório-requisitório, dando ciência da quitação do valor exeqüendo.
§ 1.º A entrega da “Declaração de Compensação”, perante a
Procuradoria-Geral do Estado, para visto, suspenderá a fluência do prazo de
vencimento do tributo compensado, retomando seu curso tão-logo
seja dada ciência ao interessado quanto ao resultado da análise.
§ 2.º A “Declaração de Compensação” entregue após o
vencimento do crédito tributário extingui-lo-á parcialmente, apenas no que se
refere à parcela de ICMS devido e extemporaneamente compensado, sem prejuízo da
lavratura de auto de infração para imposição de multa e demais encargos
previstos na legislação tributária pelo atraso no pagamento.
Art. 13. Cumpre à Secretaria de Estado da Fazenda, por
intermédio de seus órgãos, providenciar o registro e a extinção definitiva,
total ou parcial, do crédito tributário, objeto da compensação.
Art. 14. Cumpre à Procuradoria-Geral do Estado instruir o
processo de execução e o precatório-requisitório com a documentação necessária
à comprovação e da extinção do crédito exeqüendo,
cuja baixa somente se realizará após ouvido o respectivo
credor.
Art. 15. Indeferido o pedido de compensação, dar-se-á ciência
ao requerente interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao
Procurador-Geral do Estado contra a decisão de indeferimento.
Art. 16. A compensação, na forma de que trata este Decreto,
acarretará a extinção, parcial ou integral, do crédito tributário e da
obrigação decorrente da decisão judicial, até o limite efetivamente compensado.
Parágrafo
único. Subsistindo saldo do crédito
contra o Estado ou de crédito tributário, o valor remanescente sujeitar-se-á às
imposições de regência aplicáveis a cada caso, preservado, assim, o direito de
crédito das partes.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
FRÂNIO LIMA
Procurador Geral do Estado