GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.852, DE 15 DE MARÇO DE 2.005
Publicado no DOE de
15.03.05, Poder Executivo, p. 2.
·
REVOGADO pelo Dec.
26.113/06, efeitos a partir de 1º.07.06
CONCEDE
isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de energia elétrica por órgãos
da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54 , inciso IV, da
Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO
o disposto no Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações e
prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual
Direta e suas Fundações e Autarquias,
CONSIDERANDO
que a isenção do ICMS na operação interna de aquisição de energia elétrica por
órgãos da Administração Pública Estadual reduzirá o custeio da máquina
administrativa do Estado,
CONSIDERANDO
que os valores previstos no Orçamento do Estado, relativamente à aquisição de
energia elétrica, consideram o montante relativo ao ICMS que será abatido do
preço em razão da isenção,
DECRETA
:
Art. 1º - Fica
isenta do ICMS a operação interna de aquisição de energia elétrica por órgãos
da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Parágrafo
Único - A isenção de que trata o “caput” fica
condicionada:
I
- ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II
– à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Art.
2º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a
que se refere o art. 31, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art.
3º - A Secretaria de Estado da Fazenda indicará às
concessionárias de energia elétrica os beneficiários da isenção de que trata
este Decreto.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de março de 2005.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de
março de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda