GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.058, DE 03 DE MARÇO DE 2004.
Publicado no DOE de 03.03.2004
MODIFICA
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1.999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização prevista no artigo 328, da Lei Complementar nº 19, de
29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado;
D E C R E T A:
“Art. 12.
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b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas
comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.
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“Art. 13.
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§ 25. As reduções da base de cálculo
do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas
operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas com as
condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a
dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal”
“Art. 19.
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§ 5º Para efeito de exigência do
ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na
Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição
aos percentuais fixados no Anexo II.
§ 6º Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a classificar, organizar e elaborar a Pauta de Preços Mínimos que
será aprovada através de Resolução baixada pela SEFAZ, bem como. Incluir ou
excluir os produtos ou serviços da referida Pauta.”
“Art. 115.
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§ 4º Em substituição a sistemática
prevista no inciso II do caput e
desde que não seja possível a apropriação do crédito fiscal, fica facultado a
Secretaria da Fazenda adotar os procedimentos fiscais de ressarcimento
previstos na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993,
observadas as regras do parágrafo seguinte.
§ 5º Para fins de aplicação do
disposto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a:
I – emitir nota fiscal, exclusiva
para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido
originalmente o imposto na mesma proporção da mercadoria saída na operação
interestadual.
II – fazer constar na nota fiscal de
que trata a alínea anterior, a expressão “recuperação do ICMS retido por
substituição tributária – Convênio ICMS 81/93”, bem como, o número das notas
fiscais de saída que motivaram o respectivo ressarcimento.
III – solicitar junto à repartição
fazendária visto prévio na nota fiscal de que trata o inciso I, bem como,
homologação do Fisco referente ao procedimento adotado, devendo o pleito ser
instruído com a seguinte documentação:
a) 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal a
que se refere o inciso I, cópia das notas fiscais relativas a aquisição das
mercadorias junto ao fornecedor e das notas fiscais de saídas que motivaram o
pedido de ressarcimento.
b) cópia da GNRE (Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais) relativa ao ICMS substituição tributária
devida ao Estado de destino das mercadorias.”
“Art. 118. Será exigido por
antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por
ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação,
destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por
destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos
Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de
Inspeção.”
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“Art. 135.
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§ 3º Somente será desembaraçado o
Conhecimento de Transporte que indique um destinatário, exceto quando se tratar
de mídia gravada ou não.”
“Art. 254.
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§ 5º Não será exigido o Conhecimento
de Transporte no desembaraço de documentação fiscal relativo às entradas de mercadorias
em operações internas, desde que sejam amparadas pela dispensa do imposto
prevista no § 7º do art.
“Art. 291.
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XIII – Documentos fiscais aprovados em regimes especiais, a
critério do Fisco.
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“Art. 328.
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§ 1º Na hipótese de entrada de
produto “in natura”, exceto os produtos decorrentes de extração florestal ou
mineral, destinado a insumo de produtos incentivados pela Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, o imposto diferido será englobado ao devido pelo
estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado
resultante de sua industrialização.
§ 2º Não se aplica a exceção dos
produtos decorrentes da extração mineral prevista neste artigo em relação a
areia, pedra, barro e seixos, hipótese que se adotará a sistemática de
tributação de que trata o parágrafo anterior.”
“Art. 330.
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§ 4º Na hipótese de saída interna de
insumo agropecuário com isenção do ICMS destinada a produtor primário, cujo
imposto tenha sido pago anteriormente por antecipação e/ou substituição
tributária é permitida a apropriação do crédito fiscal no livro Registro de
Apuração do ICMS relativamente à entrada deste insumo.”
Art. 2º O percentual de agregado indicado no
item 18, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO II
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
PERCENTUAL DE AGREGADO |
18 |
Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas,
medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não),
mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou
interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e
pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para
seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. |
42,85% |
Art. 3º O contribuinte que possuir saldo credor
acumulado decorrente da aplicação da sistemática de ressarcimento de que trata
o inciso II, do art. 115, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, poderá adotar os procedimentos indicados no
Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, observadas as regras previstas no
§ 5º, do referido art. 115, com a redação dada por este Decreto.
Art. 4º No exercício de 2004, o imposto devido na
operação de saída interestadual, inclusive o diferido, de juta ou malva
produzida ou beneficiada neste Estado, fará jus à parcela de crédito presumido
de forma que o montante de seu crédito seja equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da operação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º, 5° e 6º do art. 12
e os §§ 11 e 12 do art. 118, o item 24 e 25 do Anexo II, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 e demais
disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda