GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 22.939, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002
Publicado no DOE de
17.09.2002, Poder Executivo, p. 1.
·
O Anexo deste Decreto foi reproduzido no DOE de 20.09.2002 por
haver sido publicado com incorreção.
FIXA OS COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS DOS MUNICÍPIOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os novos critérios para o crédito da parcela
do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios estabelecidos pela Lei Estadual
nº 2.749, de 16 de setembro de 2.002, tendo como fundamento o disposto no
inciso IV e parágrafo único do artigo
158 da Constituição Federal, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de
janeiro de 1.990;
CONSIDERANDO as alterações havidas no cálculo do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas nos territórios dos Municípios, com base nos referidos
critérios;
CONSIDERANDO, ainda, os novos dados relativos à população
de cada Município, com base no Censo do ano 2.000 realizado pelo IBGE,
DECRETA:
Art. 1º Os coeficientes aplicados na
distribuição da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação - ICMS pertencente aos Municípios, ficam alterados e fixados na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º As alterações subsequentes dos
coeficientes de que trata este Decreto, em decorrência de alterações que vierem
a ocorrer no cálculo do valor adicionado e nos dados populacionais e/ou na área
dos Municípios, serão feitas através de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Lei nº 2.749, de
16 de setembro de 2.002.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
setembro de 2002.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda
ANEXO
COEFICIENTES
DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS DOS MUNICÍPIOS
CÓDIGOS |
MUNICÍPIOS |
COEFICIENTES |
01 |
ALVARÃES |
0,0043647 |
02 |
AMATURÁ |
0,0039278 |
03 |
ANAMÃ |
0,0039798 |
04 |
ANORI |
0,0044478 |
05 |
APUÍ |
0,0052015 |
06 |
ATALAIA DO NORTE |
0,0049832 |
07 |
AUTAZES |
0,0060089 |
08 |
BARCELOS |
0,0061517 |
09 |
BARREIRINHA |
0,0050125 |
10 |
BENJAMIN CONSTANT |
0,0059950 |
11 |
BERURI |
0,0045452 |
12 |
BOA VISTA DO RAMOS |
0,0040532 |
13 |
BOCA DO ACRE |
0,0064765 |
14 |
BORBA |
0,0064554 |
15 |
CAAPIRANGA |
0,0041004 |
16 |
CANUTAMA |
0,0048548 |
17 |
CARAUARI |
0,0060009 |
18 |
CAREIRO |
0,0061380 |
19 |
CAREIRO DA VÁRZEA |
0,0048235 |
20 |
COARI |
0,0255524 |
21 |
CODAJÁS |
0,0054578 |
22 |
EIRUNEPÉ |
0,0070390 |
23 |
ENVIRA |
0,0049899 |
24 |
FONTE BOA |
0,0051346 |
25 |
GUAJARÁ |
0,0043882 |
26 |
HUMAITÁ |
0,0082031 |
27 |
IPIXUNA |
0,0045882 |
28 |
IRANDUBA |
0,0054714 |
29 |
ITACOATIARA |
0,0193222 |
30 |
ITAMARATI |
0,0045979 |
31 |
ITAPIRANGA |
0,0040617 |
32 |
JAPURÁ |
0,0048061 |
33 |
JURUÁ |
0,0044837 |
34 |
JUTAÍ |
0,0058100 |
35 |
LÁBREA |
0,0075665 |
36 |
MANACAPURU |
0,0134310 |
37 |
MANAQUIRI |
0,0043591 |
38 |
MANAUS |
0,5798443 |
39 |
MANICORÉ |
0,0072366 |
40 |
MARAÃ |
0,0048738 |
41 |
MAUÉS |
0,0111046 |
42 |
NHAMUNDÁ |
0,0051560 |
43 |
NOVA OLINDA DO NORTE |
0,0053308 |
44 |
NOVO AIRÃO |
0,0048239 |
45 |
NOVO ARIPUANÃ |
0,0052344 |
46 |
PARINTINS |
0,0134710 |
47 |
PAUINI |
0,0053463 |
48 |
PRESIDENTE
FIGUEIREDO |
0,0426023 |
49 |
RIO PRETO DA EVA |
0,0047758 |
50 |
SÃO GABRIEL DA
CACHOEIRA |
0,0072555 |
51 |
SÃO PAULO DE
OLIVENÇA |
0,0049933 |
52 |
SÃO SEBASTIÃO DO
UATUMÃ |
0,0040703 |
53 |
SILVES |
0,0038493 |
54 |
SANTA IZABEL DO RIO
NEGRO |
0,0051195 |
55 |
SANTO ANTÔNIO DO IÇA |
0,0051610 |
56 |
TABATINGA |
0,0075024 |
57 |
TAPAUÁ |
0,0067239 |
58 |
TEFÉ |
0,0100522 |
59 |
TONANTINS |
0,0042523 |
60 |
UARINI |
0,0040565 |
61 |
URUCARÁ |
0,0055308 |
62 |
URUCURITUBA |
0,0048497 |
|
Total |
1,0000000 |