GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 22.752, DE 02 DE
JULHO DE 2002
Publicado no DOE de
02.07.2002, Poder Executivo, p. 1
INCORPORA à legislação tributária do Estado, os
Convênios ICMS 20/02 e 27/02, ambos de 15 de março de 2002, o Convênio ICMS
43/02, de 26 de março de 2002, o Convênio ICMS 46, de 02 de maio de 2002, o
Protocolo ICMS 9, de 3 de abril de 2002 e o Ato COTEPE/ICMS Nº 10/02, de 23 de abril de 2002 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo
- SP, no dia 15 de março de 2002, na 57ª reunião extraordinária, realizada em
Brasília - DF, no dia 26 de março de 2002 e na 58a reunião
extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 02 de maio de 2002,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à
legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 20/02 e 27/02, ambos de 15
de março de 2002, publicados no Diário Oficial da União de 21 de março de 2002
e ratificados através do Ato Declaratório nº 4, de 08 de abril de 2002,
publicado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2002, o Convênio ICMS
43/02, de 26 de março de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 28 de
março de 2002 e ratificado através do Ato Declaratório nº 5, de 16 de abril de
2002, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2002, o Convênio
ICMS 46, de 02 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 06 de
maio de 2002, o
Protocolo ICMS 9, de 3 de abril de 2002 publicado no Diário Oficial da União de
17 de abril de 2002 e o Ato COTEPE/ICMS
Nº 10/02, de 23 de abril de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 24 de
abril de 2002.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente
Decreto.
Art. 4º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de
julho de 2002.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda