GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 22.595,
DE 8 DE MAIO DE
2002
Publicado no DOE de
08.05.2002.
ACRESCENTA o § 4º
ao art. 5º do Decreto nº 22.557, de 05 de abril de
2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar
novas normas transitórias relativas aos programas especiais de
implantação, expansão e diversificação de produtos industrializados na Zona
Franca de Manaus até 08 de maio de 1996, com projetos aprovados até 31de
dezembro de 2.001;
CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei nº 2.390, de
08 de maio de 1.996, com as alterações introduzidas pelo Lei
nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, e do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996,
D E C R
E T A :
Art. 1° Fica acrescido o § 4º ao art. 5º, do Decreto nº
22.557, de 05 de abril de 2.002, com a seguinte redação:
“Art.5 º .................................................................................................................................
§ 4º Em substituição a condição prevista no caput, as empresas industriais de
veículos motorizados e de filmes, papel e mini laboratório fotográficos deverão
manter, durante a vigência desses incentivos, a média fixa referencial em
valores reais de recolhimento do ICMS de acordo com a legislação vigente por
ocasião da aprovação do projeto.”
Art. 2°
Os
projetos de implantação para produção de bens industrializados, até 08 de maio
de 1996, na Zona Franca de Manaus, aprovados até 31 de dezembro de 2.001,
somente poderão ser beneficiados com os incentivos da Lei nº 2.390, de 1996,
enquanto mantiverem, durante a vigência desses incentivos, o valor do
recolhimento do ICMS em média superior à apresentada pela empresa de maior
produção do segmento.
§ 1º A média a que se refere este artigo será comparada
mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, tomando-se por base o
recolhimento do ICMS dos últimos três meses, correspondente a média móvel.
§ 2º A empresa que não alcançar a
média, na forma definida no parágrafo anterior, efetuará o recolhimento do
imposto relativo aos incentivos fiscais usufruídos indevidamente com base na
Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, até o último dia útil do mês subsequente
ao trimestre avaliado.
Art. 3° Os
projetos de implantação, expansão e de diversificação para produção de bens
industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1.996, aprovados
até 31 de dezembro de 2001, somente poderão ser beneficiados com os incentivos
da Lei nº 2.390, de 1996, se observados os critérios relativos ao volume de
produção exigidos por ocasião da concessão do incentivo, na forma da lei.
Art. 4° Para os efeitos do
disposto no inciso II do art. 5º, da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002,
consideram-se bens de informática e automação os produtos industrializados
relacionados no Anexo do Decreto Federal nº 3.801, de 20 de abril de 2001,
excluídos os que sejam beneficiários do incentivo de exigibilidade reduzida do
Imposto de Importação, segundo o regime estabelecido no § 4º do art. 7º, do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1.967, com a redação dada pelo art.
1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5° Fica
revalidado o prazo para opção a que refere o art. 6º do Decreto nº 22.557, de 2002, para até dez dias da publicação
deste Decreto.
Parágrafo único . As empresas industriais que não
implantaram os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2001 poderão manifestar
sua opção, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 22.557,
de 2002, por ocasião do pedido de expedição do Laudo Técnico de Inspeção.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de maio de 2002.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
RAYMUNDO
NONATO BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado
Coordenador do