GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 22.499, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2002
Publicado no DOE de 26.02.2002, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos retroativos a 1º.09.2001
MODIFICA o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 22.061, de 16 de
agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo
54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário
do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 3º do
artigo 2º do Decreto nº 22.061, de 16 de agosto de 2.001, que submete a regime
especial os contribuintes do ICMS que realizem operações com mercadorias
destinadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................................................................................
§ 3º A Guia do Documento de Arrecadação – DAR, relativa ao pagamento do
ICMS de que trata este Decreto, deverá ser emitida conjuntamente com a Ordem
Bancária do fornecedor, devendo o recolhimento do imposto retido ser efetuado
no momento da quitação da referida Ordem”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de setembro de 2.001.
GABINTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
fevereiro de 2.002.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda