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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2001

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 22.071, DE 24 DE AGOSTO DE 2.001

Publicado no DOE de 24.08.2001, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 24.08.2001

 

ISENTA do pagamento de ICMS as saídas de obras de arte de que trata o Convênio ICMS nº 59, de 26 de setembro de 1.991, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº  59, de 26 de setembro de 1.991.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

 

Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção prevista no artigo anterior, crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.

 

Parágrafo único.  O crédito fiscal presumido previsto neste artigo poderá ser utilizado de forma que a carga tributária resulte em 0,5% (meio por cento) do valor da operação, caso o estabelecimento que realizar a saída de obra de arte se comprometa a promover exposição pública da obra no território amazonense, anualmente e pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, em termo de acordo celebrado em conjunto com as Secretarias de Estado da Fazenda e da Cultura, Turismo e Desporto.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2001.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura, Turismo de Desporto