GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 22.009, DE 23 DE
JULHO DE 2.001
Publicado no DOE 23.07.2001, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de
23.07.2001
MODIFICA o artigo 1º do Decreto nº 17.132, de 11 de
abril de 1.996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no sentido de que os
veículos de comunicação divulguem matéria tributária e suas ações relativas à
área social;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 311 da Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1.997 (Código Tributário do Estado),
D E C R E T A:
Art. 1º O Artigo 1º do Decreto nº 17.132, de 11 de abril de 1996,
que dispõe sobre procedimentos fiscais referentes às empresas jornalísticas e
de radiodifusão, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
As empresas jornalísticas e
as prestadoras de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens poderão ter
seus débitos do ICMS de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 2º e os
incisos IX e XIV do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1.999, compensados na forma e condições previstas
neste Decreto.
.............................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de julho de 2.001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado do Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda