GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 21.921, DE 28 DE
MAIO 2001
Publicado no DOE de 28.05.01, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 28.05.01
INCORPORA à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 3/01,
6/01, 8/01, 9/01, 14/01, 15/01, 16/01, 19/01 e 26/01, os Ajustes SINIEF 1/01
2/01 e os Protocolos ICMS 9/01, 10/01 e 11/01, todos de 6
de abril de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54,
inciso VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
CONFAZ, na 101ª reunião ordinária, realizada em Belém - Pará, no dia 6 de abril
de 2001, e na 48ª reunião ordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de
abril de 2001.
D E
C R E
T A:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os
seguintes Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS:
I - Convênios ICMS 3/01, 6/01, 8/01, 9/01, 15/01 e 19/01, de
6 de abril de 2001 e publicados no Diário Oficial da
União em 16 de abril de 2001;
II - Convênios ICMS 14/01 e 16/01, de 6
de abril de 2001, publicados no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2001
e ratificados através do Ato Declaratório nº 3 da Secretaria Executiva do
CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União em 3 de maio de 2001;
III - Convênio ICMS 26/01, de 18 de abril de 2001, publicado
no Diário Oficial em 20 de junho de 2001;
IV - Ajustes SINIEF nº 1/01 e 2/01, ambos de 6 de abril de 2001, publicados no Diário Oficial da União em
20 de abril de 2001 e em 16 de abril de 2001, respectivamente;
V - Protocolos ICMS nº 9/01, 10/01 e 11/01, todos de 6 de abril de 2001, publicados no Diário Oficial da União de
16 de abril de 2001.
Art. 2º Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo
do ICMS incidente nas operações internas com insumos agropecuários relacionados
na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de
novembro de
Parágrafo único. Tratando-se de produtos relacionados na cláusula segunda do
referido Convênio, a redução da base de cálculo do ICMS será 30% (trinta por
cento).
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados nos termos dos
Convênios ICMS nº 3/01,
9/01
e 26/01,
a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir
normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de maio de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda