GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 20.815, DE 23 DE MARÇO DE 2000
Publicado no DOE de
23.03.2000, Poder Executivo, p. 3.
CONCEDE anistia de débito fiscais
decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal, pela falta de
recolhimento do ICMS incidente sobre despesas aduaneiras e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas
em estimular os contribuintes do ICMS a regularizarem as suas obrigações
fiscais;
CONSIDERANDO a autorização de anistia de débitos fiscais
de que trata o art. 1º da Lei nº 2.599 de 02 de fevereiro de 2000.
D E
C R E
T A:
Art. 1º
A anistia da multa e dos juros de mora, de que trata a Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, em se tratando de Auto
de Infração e Notificação Fiscal decorrente da não inclusão dos valores
referentes às despesas aduaneiras na composição da base de cálculo do ICMS nas
operações de importação do exterior, inscrito ou não na dívida ativa, ajuizado
ou não, será concedida de forma que a multa aplicada seja dispensada integralmente,
e os juros de mora exigíveis de um por cento ao mês, não excedam a doze por
cento do imposto atualizado, preservado o valor do ICMS atualizado
monetariamente.
Art. 2º
O contribuinte para se habilitar à fruição da anistia, deverá, prévia e
cumulativamente, atender as seguintes condições:
I -
renunciar expressamente a todos os recursos administrativos ou ações judiciais
interpostos;
II - promover o recolhimento do débito fiscal, a vista, até 31 de março de
2000, compreendendo todos os processos de Auto de Infração e Notificação
Fiscal, inclusive aqueles em que a exigibilidade esteja suspensa em face dos
recursos interpostos.
Parágrafo único. O requerimento do
contribuinte dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda deverá estar
acompanhado das provas do atendimento das condições indicadas neste artigo,
inclusive da guia de recolhimento quitada, sob pena de não reconhecimento da
anistia pleiteada.
Art. 3º Tratando-se de débitos fiscais
inscritos em Dívida Ativa alcançados pelos
benefícios deste Decreto,
a SEFAZ deverá
comunicar a
situação à
Procuradoria Geral do Estado - PGE, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Os contribuintes beneficiados pela anistia de
que trata este Decreto serão dispensados de custas e honorários.
Art. 4º
Fica
autorizado o Secretário de Estado da Fazenda a efetivar a anistia se o
contribuinte fizer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos na Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, e neste
Decreto.
Art. 5º As disposições constantes neste
Decreto não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.
Art. 6º Os benefícios concedidos por este
Decreto não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o débito fiscal remanescente com o acréscimos
integrais.
Art. 7º Fica a Secretaria do Estado da
Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução
deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
março de 2000.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda