GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.390, DE 27 DE SETEMBRO DE
1999
Publicado no DOE de 28.09.99, Poder Executivo, p. 3.
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Efeitos a partir de 1º.10.99
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Vide ATO
COTEPE/ICMS 100/99, de 08.10.99, publicado no DOU de 18.10.99.
DISPÕE sobre a não aplicação ao Estado do Amazonas das normas
contidas no Convênio ICMS nº 76/94,
de 30 de junho de 1994, que versa sobre o regime de substituição tributária em
relação a operações com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso VIII, do artigo 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a fragilização do Regime de Substituição Tributária dos
produtos farmacêuticos, pela multiplicidade de fornecedores e não
aplicabilidade desse regime ao Estado de São Paulo, a partir da edição do
Decreto nº 42.346, de 17 de outubro de 1997, e Ato COTEPE/ICMS 15/97, de 06 de
novembro de 1997;
CONSIDERANDO a diversidade de tratamento tributário entre os
contribuintes deste Estado que operam com produtos farmacêuticos,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica denunciado o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de
junho de 1994, não se aplicando as suas disposições ao Estado do Amazonas.
Art.
2º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de outubro de 1999.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de setembro de 1999.
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PAES DOS SANTOS