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DECRETO ESTADUAL                                                                                                                                                       DECRETO ESTADUAL - Ano 1999

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.160, DE 26 DE JULHO DE 1999

Publicado no DOE de 26.07.99, Poder Executivo, p. 3.

 

 

REVOGA dispositivo do Decreto nº 19.648, de 09 de fevereiro de 1999, relativo a exigência do ICMS antecipado nas operações praticadas pelos estabelecimentos de microempresa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o princípio da isonomia estabelecido no Art. 150, inciso II da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 61, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O ICMS antecipado relativo às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a estabelecimento microempresa de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 19/97, será exigido nas mesmas condições fixadas para os demais contribuintes do ICMS.

 

Art. 2º  Fica convalidada a forma de cobrança praticada pela Secretaria de Estado da Fazenda, no período de 1º de fevereiro de 1999, do ICMS antecipado incidente sobre aquisições de mercadorias pelos contribuintes enquadrados na categoria de microempresa.

 

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3º do Decreto nº 19.648, de 09 de fevereiro de 1999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1999.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda