DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL - Ano 1999
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 19.648, DE 09 DE FEVEREIRO
DE 1999
Publicado no DOE de 09.02.99, Poder Executivo, p. 5.
DEFINE o tratamento fiscal relativo à cobrança do ICMS antecipado previsto no Decreto nº 15.367, de 28 de
abril de 1993, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse da Fazenda Pública em adotar medidas que
promovam e estimulem o cumprimento das obrigações tributárias;
CONSIDERANDO o art. 61 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Para os efeitos do que trata o art. 2º, § 11 e art. 4º, §
3º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, considera-se em situação
regular com suas obrigações o contribuinte:
I – com o exercício de mais de um ano
de efetiva atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Amazonas,
excetuando-se as empresas industriais beneficiárias dos incentivos fiscais
previstos nas Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de
1989 e 2.390, de 8 de maio de 1996;
II – que não tenha
sido considerado inidôneo no período dos últimos doze meses, contados até a
data do desembaraço;
III – que não possua débitos fiscais
pendentes ou em aberto junto a SEFAZ, exceto sob condição
suspensiva;
IV – cujo titular, ou sócio, não faça
parte de outra empresa que se enquadre nas hipóteses definidas nos incisos
anteriores.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no inciso II, do caput
deste artigo, presume-se inidôneo o contribuinte que tenha cometido,
nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime
contra a Fazenda Pública.
Art.
2º A partir do ingresso de mercadoria no
município do domicílio do destinatário, quando provenientes de outra unidade
federada, o prazo para o desembaraço da documentação fiscal correspondente é de
vinte dias.
Parágrafo
único. No caso do não atendimento ao disposto
neste artigo e não sendo a mercadoria devolvida ao remetente, dentro do prazo
estabelecido, esta será para todos os efeitos fiscais considerada em situação
irregular, ficando sujeita aos procedimentos previstos na legislação.
Artigo 3º revogado pelo Decreto
20.160/99, efeitos a partir de 26.07.99.
Redação original:
Art. 3º O imposto relativo às entradas de mercadorias ou serviços
provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, exigidos do
contribuinte inscrito na categoria de microempresa, nos termos do art. 65, §
1º, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, deverá ser recolhido
integralmente no momento do desembaraço da documentação fiscal na Secretaria de
Estado da Fazenda.
Art.
4º Revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 16.755, de 21 de novembro de 1995, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de
1999.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de fevereiro de 1999.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda