GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 19.975, DE 31 DE MAIO DE 1999
Publicado no DOE de 31.05.99, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 31.05.99
INCORPORA à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 05/99, de 16 de abril de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, VIII, da
Constituição do Estado;
CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA –
CONFAZ, na 93ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de
abril de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o
Convênio ICMS 05/99, de 16 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial da
União, de 26 de abril de 1999, celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda
e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal.
Art.
2º No período de 1º de maio de 1999 a 30
de abril de 2001, fica reduzida em sessenta por cento a base de cálculo do ICMS
incidente nas operações internas com insumos agropecuários relacionados na
cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.
Parágrafo
único. Tratando-se dos produtos relacionados
na cláusula segunda do referido Convênio, a redução da base de cálculo será de
trinta por cento.
Art.
3º A Secretaria de Estado da Fazenda fica
autorizada a editar os atos complementares à execução do presente Decreto.
Art.
4º
Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de maio de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas