Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 19.628, DE 28  DE JANEIRO DE 1999

Publicado no DOE de 28.01.99, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 28.01.99

 

INCORPORA à legislação tributária do Estado o Convênio ECF 02/98, os Convênios ICMS 107/98, 108/98, 114/98, 116/98, 119/98, 124/98, 125/98, 126/98, 127/98, 128/98, 130/98, 132/98 e 133/98, o Ajuste SINIEF 09/98 e os Protocolos ICMS 35/98, 36/98, 37/98 e 38/98, todos de 11 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na 92ª reunião ordinária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 1º de dezembro de 1998,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado o Convênio ECF 02/98, os Convênios ICMS 107/98, 108/98, 114/98, 116/98, 119/98, 124/98, 125/98, 126/98, 127/98, 128/98, 130/98, 132/98 e 133/98, o Ajuste SINIEF 09/98 e os Protocolos ICMS 35/98, 36/98, 37/98 e 38/98, todos de 11 de dezembro de 1998, publicados em anexo no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998, celebrados entre o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

 

Parágrafo único. No que se refere ao Convênio ICMS 133/98, a empresa fabricante deverá encaminhar à Coordenadoria de Administração Tributária da SEFAZ/AM, além das informações previstas no § 1º da cláusula segunda do citado Convênio, o nº de fabricação do equipamento, observado o prazo estabelecido no § 2º da mesma cláusula.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação do que estabelece o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 1999.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício