GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 19.563, DE 14
DE JANEIRO DE
1999
Publicado no DOE de
14.01.99, Poder Executivo, p.1
·
Efeitos a partir de 14.01.99
REGULAMENTA
a
concessão de anistia e de remissão fiscal para débitos do ICMS previstas na Lei nº 2.526,
de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do
Governo do Estado do Amazonas em estimular os contribuintes do ICMS e do IPVA a
regularizarem as suas obrigações fiscais;
CONSIDERANDO a
remissão para débitos fiscais de diminuto valor e a anistia fiscal
autorizadas pela Lei nº 2.526, de 30 de
dezembro de 1998;
CONSIDERANDO o art. 313 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do
Amazonas), e o Convênio ICM 24, de 5 de novembro de
1975,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam extintos por remissão os débitos
fiscais relativos ao ICM e ao ICMS inscritos ou não na dívida ativa do Estado,
inclusive os ajuizados, desde que o valor consolidado, por tipo de débito, em
30 de dezembro de 1998, não exceda a R$ 360,41 (trezentos e sessenta reais e
quarenta e um centavos).
§ 1º A extinção a que se refere o caput deste artigo, far-se-á
independentemente de requerimento do contribuinte, e compreenderá
exclusivamente aos débitos:
I -
declarados em Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM/ICMS – DAM;
II –
decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de
estimativa;
III –
oriundos de diferença trimestral devida por contribuinte submetido ao regime de
estimativa;
IV –
exigidos em Auto de Infração e Notificação Fiscal;
V – decorrentes da cobrança de ICMS antecipado incidente sobre
mercadorias e bens provenientes de outras Unidades da Federação destinados à
comercialização, a uso e consumo ou a ativo fixo de estabelecimento localizado
no Estado;
VI –
decorrentes da cobrança de ICMS incidente sobre operações de Importação de
mercadorias e bens provenientes do exterior;
VII –
decorrente do não cumprimento de obrigações acessórias (multa pecuniária),
conforme definida no art. 113, § 2º da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
VIII –
compreendidos nos incisos anteriores, inscritos em dívida ativa.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
adotará os procedimentos necessários à extinção de débitos fiscais
compreendidos no parágrafo anterior, observado, como limite, o valor
consolidado estabelecido no
caput deste artigo.
§ 3º Tratando-se de débito fiscal inscrito na
Dívida Ativa a SEFAZ deverá comunicar
esse fato à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as providências cabíveis.
Art. 2º O valor da remissão a que se refere o
artigo anterior compreende o valor originário do débito fiscal, acrescido da
correção monetária, multa e juros moratórios.
Parágrafo único. O valor originário a ser considerado para
fins de remissão a que se refere este artigo, compreende
o montante consolidado em cada uma das seguintes hipóteses:
I – do valor do imposto indicado em cada
Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS – DAM;
II –
do valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de
estimativa, na hipótese do inciso II do art. 1º;
III –
do valor da diferença trimestral devido por contribuinte submetido ao regime de
estimativa, na hipótese do inciso III do art. 1º;
IV – da
soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e
Notificação Fiscal, na hipótese do inciso IV do art. 1º;
V – do
valor do imposto lançado na Notificação, nas hipóteses dos incisos V e VI do
art. 1º;
VI –
do valor da multa exigida em cada Auto de Infração e Notificação Fiscal, na
hipótese do inciso VII do art. 1º;
VII – do valor atualizado constante da
Certidão de Dívida Ativa, na hipótese do inciso VIII do art. 1º.
Art. 3º A extinção das execuções fiscais motivadas pela
remissão de que trata a Lei nº 2.526, de
30 de dezembro de 1998, eximirá o executado de condenação em qualquer despesa
processual e honorário advocatícios, ainda que tenha oferecido embargos à
execução.
Art. 4º Poderá ser concedida anistia fiscal às multas
lançadas até o dia 30 de dezembro de 1998, oriundas de infração à legislação do
ICMS, no valor não superior à R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o
contribuinte tenha domicilio no interior do Estado, e:
I –
requeira o benefício no prazo de cento e vinte dias a contar da data da
publicação desde Decreto;
II - promova o
recolhimento integral do imposto, no
prazo previsto no item anterior, a vista ou parceladamente, nos termos da legislação vigente.
III –
firme termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo ou judicial,
para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá, ainda, juntar ao
requerimento a que se refere o inciso I, a seguinte documentação:
a)
prova de que o requerente é titular da empresa ou seu representante legal;
b)
cópia do contrato social da empresa e de suas alterações;
c)
comprovante de localização do estabelecimento ou de residência, conforme o
caso;
d) guia
de recolhimento da taxa de expediente relativa ao requerimento;
e)
tratando-se de pagamento a vista: comprovante do recolhimento integral do valor
do imposto, monetariamente atualizado, acrescido de juros de mora e multa, se
esta exceder a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
f)
tratando-se de pagamento parcelado, cópia do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, a que se refere o art. 120 do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, e comprovante de
propriedade do bem oferecido como garantia.
Art. 5º A multa oriunda de Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançada até 30 de dezembro de 1998,
fica reduzida em:
I – cinqüenta por cento, se o IPVA for pago a vista; e
II – vinte por cento, se o pagamento for
parcelado.
§ 1º O parcelamento poderá ser realizado em três
parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o débito seja superior a R$
100,00 (cem reais)
§ 2º O prazo para que o contribuinte do IPVA
requeira o parcelamento de que trata o parágrafo anterior será de cento e vinte
dias, a contar da data da publicação desde Decreto.
§ 3º A redução de multa de que trata este artigo
somente poderá ser concedido aos contribuintes que, no prazo de sessenta dias,
contados a partir da publicação desde Decreto, promovam o pagamento integral do
imposto e seus acréscimos legais, ou requeiram o seu parcelamento.
Art. 6º O contribuinte do
IPVA que tenha parcelamento de débitos anteriores ao exercício corrente, poderá
ter seu veículo licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN,
relativamente ao exercício de 1999.
Art. 7º Os benefícios da anistia e da remissão,
estabelecidos pela Lei nº 2.526, de 30 de dezembro de 1998, não se aplicam aos
débitos originários de ICMS retido na fonte por substituição tributária.
Art. 8º A concessão dos benefícios concedidos pela
Lei nº 2.526, de 30 de dezembro de 1998,
não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o débito fiscal remanescente com a multa integral, inclusive na
hipótese de interrupção de pagamento do débito parcelado.
Art. 9º As disposições
constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução
deste Decreto.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 14 de
janeiro de 1999.
Amazonino
Armando Mendes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
Alfredo
Paes dos Santos