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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1998

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº  18.776,  DE  21  DE MAIO DE 1998

Publicado no DOE de 22.05.1998, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 22.05.1998

 

DISCIPLINA a fruição do benefício de que trata a Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997, relativamente aos produtos de telefonia celular que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o interesse em incentivar os empreendimentos industriais de relevância sócio-econômica para o Estado do Amazonas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no art. 3º da Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Poderá usufruir do benefício fiscal de que trata a Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997, a empresa industrial instalada ou que vier instalar-se na Zona Franca de Manaus, em relação aos produtos de telefonia celular que industrializar, desde que atenda as seguintes condições:

I – se encontrem adimplentes com os recolhimentos do ICMS, do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e/ou do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI;

II – utilize serviços, matérias-primas, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes e peças e outros insumos e materiais diversos, prestados, produzidos ou industrializados neste Estado;

III – absorva mão-de-obra direta e indireta compatível com a tecnologia de produto e do processo de produção, e, na hipótese de projetos de expansão ou diversificação apresentados a partir da vigência deste decreto, comprove o incremento do valor adicionado, e em especial da massa salarial;

IV – promova investimentos em ativo fixo, necessários à implantação, ampliação ou modernização do estabelecimento fabril;

V – desenvolva tecnologia de produto ou de processo de produção, com entidades universitárias e centros de pesquisa e de desenvolvimento, públicos ou privados, estabelecidos no Estado do Amazonas;

VI – apresente em cada ano civil, previsão do valor da renúncia fiscal por emprego direto, e relatório do desempenho efetivamente ocorrido no período de referência;

VII – o projeto seja considerado pelo CODAM de relevância sócio-econômica.

 

Parágrafo único.  Os roteiros de projetos de que trata o inciso VII deste artigo serão simplificados, e conterão tão-somente as informações relativas à empresa, ao empreendimento e aos produtos a serem fabricados ou desenvolvidos.

 

Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 1º, VII, a empresa que na data de publicação deste Decreto já industrialize produtos de telefonia celular, com projetos já aprovados e com laudos técnicos em vigor, poderá ser enquadrada no regime estabelecido pela Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, desde que requeira e obtenha a adequação dos referidos laudos.

 

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber,  a regulamentação da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, e sua legislação complementar.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 1998.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

RÔMULO JOSÉ DE PAULA NUNES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio, Interino