GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
·
Efeitos a partir de
22.05.1998
DISCIPLINA a fruição do benefício de que trata a Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997, relativamente
aos produtos de telefonia celular que especifica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o art.
54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse em incentivar os empreendimentos industriais de relevância sócio-econômica
para o Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no art. 3º da Lei nº
2.480, de 30 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art.
1º Poderá usufruir do benefício fiscal de
que trata a Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1997, a empresa industrial
instalada ou que vier instalar-se na Zona Franca de Manaus, em relação aos
produtos de telefonia celular que industrializar,
desde que atenda as seguintes condições:
I – se encontrem
adimplentes com os recolhimentos do ICMS, do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e/ou do
Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI;
II – utilize serviços, matérias-primas, produtos
intermediários, produtos secundários, componentes, partes e peças e outros
insumos e materiais diversos, prestados, produzidos ou industrializados neste
Estado;
III – absorva mão-de-obra direta e indireta compatível com a
tecnologia de produto e do processo de produção, e, na hipótese de projetos de
expansão ou diversificação apresentados a partir da vigência deste decreto,
comprove o incremento do valor adicionado, e em especial da massa salarial;
IV – promova investimentos em ativo fixo, necessários à
implantação, ampliação ou modernização do estabelecimento fabril;
V – desenvolva tecnologia de produto ou de processo de
produção, com entidades universitárias e centros de pesquisa e de
desenvolvimento, públicos ou privados, estabelecidos no Estado do Amazonas;
VI – apresente em cada ano civil, previsão do valor da
renúncia fiscal por emprego direto, e relatório do desempenho efetivamente
ocorrido no período de referência;
VII – o projeto seja considerado pelo CODAM de relevância sócio-econômica.
Parágrafo
único.
Os roteiros de projetos de que trata o inciso VII deste artigo serão
simplificados, e conterão tão-somente as informações relativas à empresa, ao
empreendimento e aos produtos a serem fabricados ou desenvolvidos.
Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 1º,
VII, a empresa que na data de publicação deste Decreto já industrialize
produtos de telefonia celular, com projetos já aprovados e com laudos técnicos
em vigor, poderá ser enquadrada no regime estabelecido pela Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, desde que requeira e obtenha a adequação
dos referidos laudos.
Art.
3º Aplicam-se subsidiariamente a este
Decreto, no que couber,
a regulamentação da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, e sua
legislação complementar.
Art.
4º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data da publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de maio de 1998.
Governador do Estado do Amazonas
ALUIZIO
HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
Secretário de Estado da Indústria e
Comércio, Interino