GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 18.242, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997
Publicado no DOE de 15.10.97, Poder
Executivo, p. 46.
·
Efeitos a partir de 15.10.97
REGULAMENTA a concessão da anistia fiscal na Lei nº 2.451, de 17 de julho de 1997, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do
Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do
Amazonas na redução de litígio, administrativo e judicial, entre contribuinte
do ICMS e o fisco estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.451, de 17 de julho de
1997, e o Convênio ICM 24, de 5 de novembro de 1975,
D
E C R E T A:
Art.
1º A Secretaria de
Estado da Fazenda fica autorizada a conceder anistia fiscal parcial para
débitos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, provenientes de Auto de Infração e
Notificação Fiscal - AINF, lavrados até 31 de janeiro de 1997, de
responsabilidade de contribuintes do Estado, inclusive
com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA,
centralizada ou unificada.
§
1º A anistia prevista neste artigo
compreende a dispensa da cobrança da multa, desde que o contribuinte recolha o
valor do imposto monetariamente atualizado, acrescido de juros de mora.
§
2º A
concessão dos benefícios concedidos pela Lei nº 2.451, de 17 de julho de 1997,
não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o
débito fiscal remanescente com a multa integral, na hipótese de interrupção de
pagamento do débito parcelado, inclusive.
§
3º O
disposto neste artigo não se aplica:
I - ao débito originário de ICMS retido
por substituição tributária;
II - ao débito relativo ao
descumprimento de obrigação acessória;
III - ao débito
confessado e parcelado em data anterior a vigência deste Decreto.
§
4º Excetuam-se do
disposto nos incisos I e II, do parágrafo anterior, os estabelecimentos
industriais de madeira (CAE 15.00.00.7).
Art.
2º O
benefício previsto no artigo anterior será concedido se o contribuinte adotar
as seguintes providências:
I - Requerer, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto, à Auditoria
Tributária ou ao Conselho de Recursos Fiscais, da Secretaria de Estado da
Fazenda, ou, ainda, à Procuradoria Fiscal, dependendo da fase de julgamento em
que se encontra o processo relativo ao Auto de Infração e Notificação Fiscal -
AINF, a concessão da anistia prevista na Lei nº 2.451, de 17 de julho de 1997;
II - Juntar ao
requerimento a que se refere o inciso anterior a seguinte documentação:
a) Prova de que o
requerente e representante legal do devedor;
b) Cópia do contrato
social da empresa e de suas alterações;
c) Comprovante de
localização do estabelecimento ou de residência, conforme o caso;
d) Termo de desistência
de impugnação, recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos;
e) Guia de recolhimento
da taxa de expediente relativa ao requerimento;
f)Tratando-se de pagamento a vista,
comprovante do recolhimento integral do valor do imposto, monetariamente
atualizado, acrescido de juros de mora;
g) Tratando-se do
pagamento parcelado, cópia do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, a que se refere o art. 120, do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de
março de 1979, e comprovante de propriedade do bem oferecido como garantia.
§
1º O
pagamento a que se refere a alínea ”g” não poderá exceder a doze parcelas
mensais, iguais e consecutivas.
§
2º Deferido
o pedido pela autoridade competente, observar-se-ão as seguintes normas:
I - Em se tratando de
débito fiscal não inscrito na dívida ativa, o processo será encaminhado a Subcoordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da
Fazenda, para as providências complementares;
II - Em se tratando de
débito fiscal inscrito na dívida ativa, caberá à PROFIS/Procuradoria - Geral do
Estado, por meio de termo próprio, formalizar o acordo de parcelamento e
requerer a suspensão da execução, quando for o caso.
Art.
3º Na hipótese de
débito fiscal ajuizado, e desde que atendidas as
condições previstas neste Decreto, o contribuinte fica desobrigado do pagamento
das despesas e honorários advocatícios.
Art.
4º As disposições
constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art.
5º Fica a Secretaria
de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas
complementares necessárias a execução deste Decreto.
Art.
6º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 15 de outubro de 1997.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ALUÍZIO
HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda