GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 17.854, DE 27 DE MAIO DE 1997
Publicado no DOE de 27.05.97, Poder
Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 27.05.97
·
Alterado pelo Decreto
nº 18.941, de 10.07.98, DOE 10.07.98, efeitos a partir de 10.07.98.
·
Alterado pelo Decreto
nº 19.646, de 09.02.99, DOE de 09.02.99, efeitos a partir de 1º.01.99.
PRORROGA o regime de tributação do ICMS
incidente sobre insumos estrangeiros destinados à industrialização de
componentes neste Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em
manter o nível de investimento e de empregos gerados, proporcionando condições
de competitividade para os produtos industrializados pelas empresas localizadas
nesta área de exceção fiscal,
D
E C R E T A:
Nova redação dada ao art. 1º pelo Decreto
19.646/99, efeitos a partir de 1º.01.99.
Art.
1º Ficam prorrogados, para os fatos
geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999,
os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, vigentes em março de
1995, incidentes sobre a entrada de insumos importados do exterior nas empresas
produtoras de componentes com restituição do ICMS, na forma fixada no Decreto
nº 15.367, de 28 de abril de 1993.
§
1º Os percentuais de redução do ICMS de
que trata este artigo somente se aplicam às empresas produtoras de componentes
que não sejam interdependentes com empresas produtoras de bens finais,
localizadas neste Estado, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
11.773, de 30 de janeiro de 1989.
§
2º A partir de 1º de janeiro de 2000,
aplicar-se-á aos percentuais a que se refere o caput deste artigo, a redução anual gradativa de quinze pontos
percentuais, prevista no art. 12, § 3º, do Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993.
Redação anterior dada ao art. 1º pelo Decreto18.941/98, efeitos a partir de 10.07.98:
Art. 1º Ficam prorrogados, para os
fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de maio de
§ 1º Os percentuais de redução do
ICMS de que trata este artigo somente se aplicam às empresas produtoras de
componentes que não sejam interdependentes com empresas produtoras de bens
finais, localizadas neste Estado, nos termos do parágrafo único do art. 8º, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de
1999, aplicar-se-á aos percentuais a que refere o caput deste artigo, a redução
anual gradativa de 15(quinze) pontos percentuais, prevista no parágrafo 3º do
art. 12, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril d 1993.
Redação original:
Art. 1º Ficam prorrogados, para os
fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de maio de
§ 1º Os percentuais de redução do ICMS
de que trata este artigo somente se aplicam às empresas produtoras de
componentes que não sejam interdependentes com empresas produtoras de bens
finais, localizadas neste Estado, nos termos do parágrafo único do art. 8º
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.
§ 2º A partir de 1º de abril de 1998,
aplicar-se-á aos percentuais a que se refere o caput deste artigo a redução anual gradativa de 15 (quinze) pontos
percentuais prevista no § 3º do art. 12, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril
de 1993.
Art.
2º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 27 de maio de 1997.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ALUÍZIO
HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda