GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 17.710, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 1997
Publicado
no DOE de 25.02.97, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeito Retroativo a 01.06.96
ESTENDE
o benefício fiscal previsto no artigo 13 do Decreto nº 15.367, de 28 de
abril de 1993, às empresas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da
Constituição do Estado;
CONSIDERANDO
que os portos, armazéns e silos são instalações essenciais ao desenvolvimento
das atividades econômicas do setor primário;
CONSIDERANDO
que é dever do Estado apoiar e estimular o setor privado a construir portos,
armazéns, silos e outras obras de infra-estrutura;
CONSIDERANDO
que a desoneração fiscal na aquisição de bens destinados à implantação e
execução dessas obras é fator essencial para atingir as metas do "Programa
3º Ciclo de Desenvolvimento";
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 11.773,
de 30 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º O
benefício previsto no artigo 13 do Decreto nº
15.367, de 28 de abril de 1993, fica estendido às empresas prestadoras de
serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos,
no interior do Estado.
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a 1º de junho de
1996.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda