GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.747, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1995
Publicado
no DOE de 16.11.95, Poder Executivo, p. 4.
·
Republicado no DOE de
27.11.95, por haver saído com incorreção no DOE de 16.11.95. Efeito retroativo
a 16.11.95
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso de suas atribuições legais, indicadas pelo art. 54, inciso VIII da
Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO
a existência de desníveis entre as instituições favorecidas pela Legislação dos
Incentivos Fiscais;
CONSIDERANDO que
algumas empresas vinham usufruindo indevidamente dos benefícios
fiscais, através de procedimentos ilegais, contrariando frontalmente o preceito
do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 1.939, de 27.12.89;
CONSIDERANDO
o que dispõe o artigo 2º, §
2º, itens I e IV, combinado com o que expressa o art. 16, da Lei
nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989;
CONSIDERANDO
que a decisão adotada na 155ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, no dia 21 de setembro de 1995, pelo seu
Conselho,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
estabelecido o nível único para as empresas: US COMPUTER PRODUTOS PARA
INFORMÁTICA LTDA., PROM ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., CTCELL - COMUNICAÇÕES E
ELETRÔNICA LTDA., EQUITEL NORTE S.A. EQUIPAMENTOS E SISTEMA DE
TELECOMUNICAÇÕES, ELECTRA INDUSTRIAL S.A., SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A., EVADIN
INDÚSTRIA AMAZONIA S.A., DYNAMOS INDUSTRIAL LTDA - GRADIENTE ELETRÔNICA S.A.,
MAGNETRON INDÚSTRIAL S.A., fabricantes de TELEFONE CELULAR- NBM 8525.20, desde
que incentivadas, produto este que passa a ser beneficiado com a restituição do
ICMS ao nível de 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 1º O benefício fiscal de que trata o artigo
anterior será por produto.
§ 2º Ficam
as empresas obrigadas a assumirem as condições, encargos e ônus constantes da
Lei Nº 1.339, de 27 de dezembro de 1989, e sua regulamentação.
§ 3º As
beneficiárias estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e sua regulamentação,
quando da ocorrência de infrações nela tipificadas.
§ 4º As
empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão conceder nas vendas para
as empresas comerciais locais, regularmente inscritas na Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, desconto equivalente à parcela do ICMS restituído na
operação, conforme preceitua o inciso VI, do artigo 19
da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
§ 5º As
empresas ora incentivadas, ficam obrigadas, quando do lançamento de novo
produto, a fazê-lo na cidade de Manaus.
§ 6º As
empresas beneficiadas com o incentivo fiscal, deverão cumprir as exigências
expressas nos itens e parágrafos do art. 19 da Lei nº 1.939, de 27.12.89.
Art. 2º Do
total do imposto a ser restituído pelo Estado às empresas incentivadas, estas
consignarão 6% (seis por cento) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas
Empresas, como determina o artigo 151, inciso I, da
Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o artigo 14, § 3º, da Lei nº
1.939/89.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de novembro de 1995.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Indústria,
Comércio e Turismo