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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.589, de 27 de JUNHO de 1995

Publicado no DOE de 28.06.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 28.06.95

 

DISPÕE sobre as ações da Secretaria da Fazenda relativas à observância das normas e condições previstas na legislação de incentivos fiscais do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe e conferida pelo Art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de verificar o pleno cumprimento, pelas empresas incentivadas, das normas e condições estabelecidas pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, seu regulamento, e demais atos concessivos e normativos;

 

CONSIDERANDO que é função do Estado através da Secretaria da Indústria e Comércio e da Secretaria da Fazenda, adotar ações preventivas e corretivas visando coibir procedimentos inadequados no processo de produção industrial de produtos fabricados por empresas beneficiadas com a restituição do ICMS;

 

CONSIDERANDO a existência de empresas incentivadas, fabricantes de iguais produtos, na mesma posição tarifária, gozando de benefícios fiscais (percentuais) diferentes;

 

CONSIDERANDO possíveis distorções na concessão de incentivos do ICMS decorrentes da atribuição de percentuais alterados e/ou retificados em  período de tempo diminuto, e da edição de atos concessíveis inadequados e legalmente inconsistentes;

 

CONSIDERANDO a exigência de reavaliar os níveis percentuais de segmentos industriais incentivados, elevados em função da conjuntura recessiva existente à época, atualmente superada pela estabilização e dinâmica da economia brasileira, nos termos do artigo 18, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.814-A de 23 de fevereiro de 1990;

 

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pelo artigo 37, da Lei nº 1.939/89, combinadas com as disposições dos artigos 153 e parágrafo único, e 154 da Constituição Estadual, e finalmente;

 

CONSIDERANDO o disposto do artigo 10, inciso IX, alínea "e", da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica autorizada a criação de Comissão Especial, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para análise e revisão da forma, dos processos e dos percentuais de restituição do ICMS atribuídos a empresas industriais, ou elevados em desacordo com a legislação de incentivos fiscais e/ou em função de aspectos atualmente inexistentes na conjuntura da economia brasileira.

 

Art. 2º  A Comissão Especial deverá examinar o cumprimento das condições previstas nas Leis nº 1.370, de 28/12/79, nº 1.605, de 25/07/83, nº 1.699, de 13/09/85, nº 1.939, de 27/12/89, e nos Decretos regulamentadores nº 9.243, de 04/02/86, e nº 12.814-A, de 23/02/90, bem como a forma de concessão dos incentivos fiscais adotada na elaboração dos pertinentes atos concessivos.

 

Art. 3º  A Comissão fará a verificação física da empresa beneficiada, a fim de comprovar se o processo produtivo industrial está de acordo ou divergente com o previsto no projeto técnico-econômico aprovado, inclusive de ampliação e fabricação de novos produtos.

 

Art. 4º No caso de comprovação de irregularidade, a Comissão Especial deverá, de imediato, propor medidas e recomendações para as devidas correções e adequações às normas da legislação de incentivos fiscais, inclusive quanto à aplicação das penalidades cabíveis a espécie, apresentando as minutas dos atos legais e administrativos correspondentes.

 

Art. 5º  O prazo de vigência da atividades da referida Comissão será de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 6º   O Secretario de Estado da Fazenda poderá, através de ato próprio, estabelecer orientações complementares às ações e atividades a serem desenvolvidas pela Comissão Especial de que trata este Decreto.

 

Art. 7º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º   Este entrará em vigor na data de sua Publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1995.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda