GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.589, de 27 de JUNHO de 1995
Publicado no DOE de 28.06.95, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 28.06.95
DISPÕE sobre as ações da Secretaria da
Fazenda relativas à observância das normas e condições previstas na legislação
de incentivos fiscais do Estado, e dá outras providências.
O
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando da atribuição que lhe e conferida pelo Art. 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de verificar o pleno
cumprimento, pelas empresas incentivadas, das normas e condições estabelecidas
pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, seu regulamento, e demais atos
concessivos e normativos;
CONSIDERANDO que é função do Estado através da
Secretaria da Indústria e Comércio e da Secretaria da Fazenda, adotar ações
preventivas e corretivas visando coibir procedimentos inadequados no processo
de produção industrial de produtos fabricados por empresas beneficiadas com a
restituição do ICMS;
CONSIDERANDO a existência de empresas
incentivadas, fabricantes de iguais produtos, na mesma posição tarifária,
gozando de benefícios fiscais (percentuais) diferentes;
CONSIDERANDO possíveis distorções na concessão de
incentivos do ICMS decorrentes da atribuição de percentuais alterados e/ou
retificados em período
de tempo diminuto, e da edição de atos concessíveis inadequados e legalmente
inconsistentes;
CONSIDERANDO a exigência de reavaliar os níveis
percentuais de segmentos industriais incentivados, elevados em função da
conjuntura recessiva existente à época, atualmente superada pela estabilização
e dinâmica da economia brasileira, nos termos do artigo 18, § 2º, inciso II, do
Decreto nº 12.814-A de 23 de fevereiro de 1990;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas pelo artigo
37, da Lei nº 1.939/89, combinadas com as disposições dos artigos 153 e
parágrafo único, e 154 da Constituição Estadual, e finalmente;
CONSIDERANDO o disposto do artigo 10, inciso IX,
alínea "e", da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica autorizada a criação de Comissão
Especial, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para análise e revisão da
forma, dos processos e dos percentuais de restituição do ICMS atribuídos a
empresas industriais, ou elevados em desacordo com a legislação de incentivos
fiscais e/ou em função de aspectos atualmente inexistentes na conjuntura da
economia brasileira.
Art.
2º A Comissão Especial deverá examinar o
cumprimento das condições previstas nas Leis nº 1.370, de 28/12/79, nº 1.605, de 25/07/83, nº 1.699, de 13/09/85, nº 1.939,
de 27/12/89, e nos Decretos regulamentadores nº 9.243,
de 04/02/86, e nº 12.814-A, de 23/02/90, bem como a
forma de concessão dos incentivos fiscais adotada na elaboração dos pertinentes
atos concessivos.
Art.
3º A Comissão fará a verificação física
da empresa beneficiada, a fim de comprovar se o processo produtivo industrial
está de acordo ou divergente com o previsto no projeto técnico-econômico
aprovado, inclusive de ampliação e fabricação de novos produtos.
Art.
4º No caso de
comprovação de irregularidade, a Comissão Especial deverá, de imediato, propor
medidas e recomendações para as devidas correções e adequações às normas da
legislação de incentivos fiscais, inclusive quanto à aplicação das penalidades
cabíveis a espécie, apresentando as minutas dos atos legais e administrativos
correspondentes.
Art.
5º O prazo de vigência da atividades da
referida Comissão será de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação deste
Decreto.
Art.
6º O Secretario de Estado da Fazenda
poderá, através de ato próprio, estabelecer orientações complementares às ações
e atividades a serem desenvolvidas pela Comissão Especial de que trata este
Decreto.
Art.
7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art.
8º Este
entrará em vigor na data de sua Publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 27 de junho de 1995.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda