GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.397, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.
Publicado no DOE de
23.12.94, Poder Executivo, p. 3.
·
Efeitos a partir de 23.12.94
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nº
130, 132, 137, 139,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso VIII, do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA FAZENDÁRIA realizada em 07 de
dezembro de 1994;
D E C R
E T A:
Art. 1º
Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios
ICMS Nº 130/94, 132/94, 137/94, 139/94,
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao artigo 2º, a partir de 1º
de novembro de 1994.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, aos 22 de dezembro de 1994.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
DAVID
RUAS NETO
SECRETÁRIO
DE ESTADO DE GOVERNO
FRANCISCO
OLIVEIRA PINHEIRO
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA