GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.303 DE 1º DE NOVEMBRO DE 1994
Publicado no DOE de 03.11.94, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos retroativos a 01.11.94
DISCIPLINA procedimentos com produtos
farmacêuticos oriundos de outras unidades da Federação ou do exterior, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54 da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os
procedimentos nas operações internas com produtos farmacêuticos.
CONSIDERANDO que a substituição tributária sobre
esses produtos na forma do Convênio ICMS Nº 76/94, não abrange todo o universo
da fabricação do setor,
CONSIDERANDO o interesse do Estado em simplificar
o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes, sem prejuízo da
arrecadação e da fiscalização, e, em razão do disposto no parágrafo 3º, do
artigo 7º, da Lei Nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978,
D
E C R E T A:
Art.
1º Dos produtos farmacêuticos não
arrolados no Convênio ICMS Nº 76/94, de 30 de junho de 1994, oriundos de outras
unidades da Federação ou do exterior, será exigido por antecipação o imposto
relativo às operações subsequentes.
§
1º A base de cálculo
para efeito da apuração do imposto previsto no "caput" deste artigo
será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo
órgão competente para venda a consumidor ou, na falta deste, o preço de fábrica
acrescido de frete e demais despesas, adicionada à parcela resultante o
percentual de agregação de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
por cento), definidas no citado convênio.
§
2º O valor do imposto
corresponderá a aplicação da alíquota interna (17%)
sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, deduzido do
correspondente crédito fiscal presumido.
§
3º A partir do
pagamento do imposto nos termos deste artigo as mercadorias ficam consideradas
já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do
crédito.
Art.
2º Na hipótese da
operação seguinte ser interestadual, o contribuinte poderá efetuar a
recuperação do crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
Art.
3º
O
prazo para o recolhimento do imposto antecipado na forma deste Decreto, será o
estabelecido no § 7º, do artigo 2º, do Decreto Nº 15.367, 28 de abril de 1993.
Art.
4º Fica acrescentado ao artigo 2º, do
Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993, o
parágrafo 11, com a seguinte redação:
Ҥ
11. Para todos os
efeitos e em qualquer hipótese, o desembaraço da mercadoria obrigatoriamente
será efetuado antes da entrega da mesma ao destinatário.”
Art.
5º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1994.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 01 de novembro de 1994.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEITOS RAPOSO
GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
DAVID
RUAS NETO
SECRETÁRIO
DE ESTADO DE GOVERNO
FRANCISCO
OLIVEIRA PINHEIRO
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA