GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.292/94, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994
Publicado no DOE de 21.10.94, Poder
Executivo, p. 6.
·
Reproduzido no DOE de 19.12 94, por haver saído com incorreção no
DOE de 21.10.94.
REGULAMENTA o Programa de Incentivo ao Turismo de
Compras, instituído pela Lei
nº 2297
de 02 de setembro de 1994, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 10 da Lei nº 2297
de 02 de setembro de 1994,
D
E C R E T A:
Art.
1º O Programa de
Incentivo ao Turismo de Compras, criado pela Lei nº 2297, de 02.09.94,
destina-se a contribuir para o desenvolvimento da atividade turística na Zona
Franca de Manaus, especificamente para aquela voltada às compras de artigos
importados.
Art.
2º O financiamento do
Programa de Incentivo ao Turismo de Compras será feita pelo Fundo de Incentivo
ao Turismo de Compras, criado pelo Art. 3º da Lei n º 2297/94, cujos recursos se compõem das
seguintes fontes:
I - contribuição de Incentivos ao
Turismo de Compras;
II – doações dos Governos Federal, Estadual, Municipal, Governos e
entidades públicas e privadas estrangeiros;
III - outras doações de pessoas
físicas e jurídicas;
IV - convênios ou
contratos firmados com as entidades citadas no inciso II;
V - resultado da
remuneração dos recursos não aplicados nas finalidades do Programa;
VI - outras fontes
internas e externas.
Art.
3º Os recursos do
Fundo de Incentivo ao Turismo de Compras serão utilizados exclusivamente em
programas, projetos e atividades que visem a ampliar e dinamizar o Turismo de
Compras de Artigos Importados da Zona Franca de Manaus, mediante o custeio ou
subsídio de:
I - passagens aéreas;
II - diárias de hotéis;
III - translados na cidade de Manaus;
IV - mídia;
V - despesas administrativas diversas,
necessárias ao funcionamento e operacionalização do Programa e do Fundo;
VI - captação de
eventos, convenções, congressos;
VII - outras
finalidades relacionadas com os objetivos do Programa.
Art.
4º A Contribuição de Incentivo ao Turismo
de Compras, criada pelo Art. 5º
da Lei n º 2297/94 é devida ao percentual de 0,5% (zero vírgula, cinco por
cento) sobre o valor CIF das mercadorias estrangeiras importadas pelos
comerciantes estabelecidos na Zona Franca de Manaus, inclusive aquelas
realizadas por meio do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus.
§
1º A Contribuição
referida no "caput" deste artigo será recolhida através do Formulário
de Arrecadação constante do anexo I deste Decreto, depositada em Conta Corrente
do Fundo de Incentivo ao Turismo de Compras, aberta no Banco do Estado do
Amazonas S/A.
§
2º O desembaraço
junto a SEFAZ, das mercadorias mencionadas no "caput" deste artigo só
será feito mediante a apresentação da 2ª via do Formulário de Arrecadação
devidamente autenticado pelo BEA.
§
3º O Conselho de Administração do Fundo
deverá firmar convênios com a SEFAZ, no sentido de viabilizar o cumprimento do
disposto no parágrafo anterior.
Art.
5º O
Programa e o Fundo de Incentivo ao Turismo de Compras será gerido pelo Comitê
ou Conselho de Administração criado pelo parágrafo primeiro do Art. 6º da Lei nº 2297 de 02
de setembro de 1994, com a competência que lhe foi fixada no parágrafo terceiro
do mencionado artigo.
§
1º O Conselho será composto por um
representante do Governador, por ele indicado, e pelos Presidentes de cada uma
das entidades mencionadas no Art. 6º parágrafo
primeiro da Lei nº 2297 de 02 de setembro de 1994.
§
2º Todos os membros
do Conselho terão suplentes, indicados pela Entidade à qual se encontram
vinculados, e que substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos,
uns e outros nomeados pelo Governador do Estado.
§
3º O Conselho terá um
mandato de dois anos e o seu Presidente será eleito entre os seus membros.
§
4º As deliberações do
Conselho serão adotadas pela manifestação da maioria simples de seus membros,
reunindo-se com "quorum" mínimo de três
membros.
Art.
6º Os recursos
financeiros do Fundo serão movimentados por intermédio de Cheques bancários,
sempre firmados pelo seu Presidente e outro qualquer membro do Conselho de
Administração.
Art.
7º O Conselho
prestará contas de suas atividades e da aplicação dos recursos do Fundo
semestralmente à Secretaria de Estado da Fazenda fazendo publicar o Balancete,
na mesma periodicidade, no Diário Oficial do Estado.
Art.
8º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 20 de outubro de 1994.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
DAVID
RUAS NETO
Secretário
de Estado do Governo
VALDIR
HONORATO DOS REIS
Secretário
de Estado da Fazenda,
em exercício
JOSÉ
FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário
de Estado da Indústria,
Comércio
e Turismo