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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.070, DE 07 DE JUNHO DE 1994

Publicado no DOE de 09.06.94, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 09.06.94

·         REVOGADO pelo Decreto nº 17.132, de 11.03.96

ESTENDE para as empresas jornalísticas e de radiodifusão os benefícios do Artigo 13 do Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993, e da outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o pleito feito ao Governo do Estado no sentido de aplicação de tratamento isonômico às empresas jornalísticas e de radiodifusão, relativamente aos estabelecimentos industriais, quando na aquisição de máquinas e equipamentos para integração ao ativo imobilizado;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o interesse do Governo do Estado em manter campanhas de divulgação relacionadas com a exigência dos tributos estaduais e com a prática das obrigações tributárias acessórias,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Os benefícios do Art. 13 do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, poderão ser estendidos às empresas jornalísticas e de radiodifusão, nas aquisições de máquinas e equipamentos para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças.

 

Parágrafo único.  Para usufruir do benefício fiscal previsto neste artigo, a empresa interessada deverá habilitar-se junto à Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, comprometendo-se a executar, até o limite do valor da dispensa do imposto, serviços e divulgação de matérias tributárias de interesse do Estado.

 

Art. 2º  A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo fica autorizada a editar normas complementares necessárias para a implementação deste Decreto.

 

Art. 3º   Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de junho de 1994.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo