GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.070, DE 07 DE JUNHO DE 1994
Publicado
no DOE de 09.06.94, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 09.06.94
·
REVOGADO pelo Decreto
nº 17.132, de 11.03.96
ESTENDE
para as empresas jornalísticas e de radiodifusão os benefícios do Artigo 13 do Decreto Nº 15.367, de 28 de
abril de 1993, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VIII, do art. 54, da
Constituição do Amazonas, e
CONSIDERANDO
o pleito feito ao Governo do Estado no sentido de aplicação de tratamento
isonômico às empresas jornalísticas e de radiodifusão, relativamente aos
estabelecimentos industriais, quando na aquisição de máquinas e equipamentos
para integração ao ativo imobilizado;
CONSIDERANDO,
finalmente, o interesse do Governo do Estado em manter campanhas de divulgação
relacionadas com a exigência dos tributos estaduais e com a prática das
obrigações tributárias acessórias,
D E C R E T A:
Art. 1º Os benefícios do Art. 13 do Decreto nº 15.367, de 28 de
abril de 1993, poderão ser estendidos às empresas jornalísticas e de radiodifusão,
nas aquisições de máquinas e equipamentos para integração ao ativo imobilizado,
bem como suas partes e peças.
Parágrafo único. Para usufruir do benefício fiscal previsto
neste artigo, a empresa interessada deverá habilitar-se junto à Secretaria de
Estado da Economia, Fazenda e Turismo, comprometendo-se a executar, até o
limite do valor da dispensa do imposto, serviços e divulgação de matérias
tributárias de interesse do Estado.
Art. 2º A
Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo fica autorizada a editar
normas complementares necessárias para a implementação deste Decreto.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 08 de junho de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo