GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 15.882, DE 29 DE MARÇO DE 1994
Publicado
no DOE de 29.03.94, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 29.03.94
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS nº 01/94.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 54, da
Constituição do Estado, de 8 de outubro de 1989, e
CONSIDERANDO as deliberações do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião realizada em Brasília/DF, em 18 de
março de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS nº
01/94, publicado em anexo, celebrado com o Ministro da Fazenda e Secretários de
Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos Estados e do Distrito Federal, na
reunião do Conselho l de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em 18 de março
de 1994.
Art. 2º Fica
a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada
a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do ato de
que trata o Artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 1994.
Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo
GOVERNADOR DO ESTADO
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO