GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 15.837, DE 08 DE FEVEREIRO
DE 1994
Publicado
no DOE de 09.02.94, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 09.02.94
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nº 114, 121, 122, 123, 124,
126, 127, 134, 136, 139, 140 e 146/93.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 54, da
Constituição do Estado, de 8 de outubro de 1989, e
CONSIDERANDO
as deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, em
reunião realizada em 09 de dezembro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nº 114, 121,
122, 123, 124, 126, 127, 134, 136, 139, 140 e 146/93, publicados em anexo,
celebrados com o Ministro da Fazenda e Secretários de Estado da Fazenda,
Finanças e/ou Economia dos Estados e do Distrito Federal, na reunião do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em 09 de dezembro
de 1993.
Art. 2º Fica
a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada
a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos
de que trata o Artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 08 de fevereiro de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo