GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 15.333, de 16 de abril de 1993
Publicado no DOE de 16.04.93, Poder
Executivo, p. 4.
·
Efeitos a partir de 16.04.93
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os
Convênios ICMS Nº 01 e 02/93.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do Artigo 54, da
Constituição do Estado, de 8 de outubro de 1989, e
CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO DE
POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília – DF, em 25 de
março de 1993;
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam incorporados
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nº 01 e 02/93, publicados
em anexo, celebrados com o Ministro da Fazenda e os Secretários de Estado da
Fazenda, Finanças e/ou Economia dos Estados e do Distrito Federal, na reunião
do Conselho Política Fazendária – CONFAZ, em reunião de 25 de março de 1993.
Art.
2º Fica a Secretaria
de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias
à fiel execução dos atos de que trata o Artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 16 de abril de 1993.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo