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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 15.198, DE 01 de FEVEREIRO DE 1993

Publicado no DOE de 02.02.93, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Reproduzido no DOE de 09.02.93, por haver sido publicado anteriormente com incorreções.

 

ALTERA AS MEDIDAS ADOTADAS DE PROCEDIMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS, ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 14.506 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são  conferidas pelo art. 54, Inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas; e

 

CONSIDERANDO que a Política Industrial do Governo Federal, com a abertura do mercado brasileiro às importações trouxe graves dificuldades econômicas a alguns produtos do Parque Industrial do Estado;

 

CONSIDERANDO o programa recessivo que passa o País e particularmente o setor industrial do Estado;

 

CONSIDERANDO a força maior em resguardar os interessas do Estado, quanto à manutenção do nível dos Investimentos produtivos e empregos gerados; e

 

CONSIDERANDO, ainda o que dispõe a Legislação de Incentivos Fiscais, assim como, o Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992 e o fim da reserva de mercado para os Bens de Informática,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica prorrogado o prazo de vigência do Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992, para os bens que menciona, até 30 de abril de 1993.

 

Art. 2º  Revoga o Parágrafo Único do art. 2º do Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, permanecem INALTERADOS os demais artigos daquele Decreto, sendo que, este entra em vigor na data da publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de fevereiro de 1993.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia, Fazenda

e Turismo