GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 15.198, DE 01 de FEVEREIRO DE 1993
Publicado no DOE de 02.02.93, Poder
Executivo, p. 1.
·
Reproduzido no DOE de 09.02.93, por haver sido publicado
anteriormente com incorreções.
ALTERA
AS MEDIDAS ADOTADAS DE PROCEDIMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS, ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 14.506 DE 28 DE
FEVEREIRO DE 1992.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, Inciso VIII,
da Constituição do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO
que a Política
Industrial do Governo Federal, com a abertura do mercado brasileiro às
importações trouxe graves dificuldades econômicas a alguns produtos do Parque Industrial
do Estado;
CONSIDERANDO o programa recessivo que passa o País
e particularmente o setor industrial do Estado;
CONSIDERANDO a força maior em resguardar os
interessas do Estado, quanto à manutenção do nível dos Investimentos produtivos
e empregos gerados; e
CONSIDERANDO, ainda o que dispõe a Legislação de
Incentivos Fiscais, assim como, o Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992
e o fim da reserva de mercado para os Bens de Informática,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica
prorrogado o prazo de vigência do Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992, para os bens que
menciona, até 30 de abril de 1993.
Art.
2º Revoga o Parágrafo
Único do art. 2º do Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
permanecem INALTERADOS os demais artigos daquele Decreto, sendo que, este entra
em vigor na data da publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 01 de fevereiro de 1993.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia, Fazenda
e
Turismo