GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 13.874, DE 16 DE ABRIL DE 1991
Publicado no DOE
de 16.04.91, Atos do Poder Executivo, p. 15.
·
Efeitos a partir de 16.04.91
·
Revogado pelo Decreto 32.128, de 16.02.12
ESTABELECE normas de controle fiscal na entrada
de mercadoria procedente de outras unidades da Federação ou do Exterior
destinada à Zona Franca de Manaus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a
circulação das unidades de carga utilizadas no transporte de mercadoria,
tornando mais eficiente as ações da fiscalização estadual,
D
E C R E T A:
Art.
1º As unidades de
carga utilizadas no transporte de mercadoria, procedentes de outras unidades da
Federação ou do Exterior, destinadas à Zona Franca de Manaus, serão objeto dos
seguintes procedimentos fiscais:
I - Por ocasião da
vistoria no Porto, Aeroporto ou Rodovia, os agentes fiscais deverão realizar a
lacração, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo, impedindo o
acesso ao conteúdo ou ao interior, de forma que qualquer violação apresente
indícios visíveis e indisfarçáveis;
II - Deste
procedimento, será lavrado Termo de Lacre, com uma via destinada a acobertar o trânsito da
unidade de carga, no qual os agentes fiscais consignarão:
a) dia, hora e local da
lavratura;
b) nome, qualificação e
domicílio do transportador;
c) discriminação do
volume, recipiente ou veículo lacrado;
d) endereço do armazém
geral, estabelecimento do transportador ou do adquirente, a que se destina a
mercadoria.
Art.
2º A fiscalização procederá o deslacre
das unidades de carga, 48 (quarenta e oito) horas após a lavratura do Termo de
Lacre no endereço do estabelecimento do armazém geral, transportador ou
adquirente, a que se destina a mercadoria.
Parágrafo
Único. Após a deslacração,
será lavrado Termo de Deslacre, fornecendo-se uma via ao transportador ou
destinatário da mercadoria do qual deverá constar:
I - dia, hora e local da lavratura;
II - nome, qualificação
e domicílio do destinatário da mercadoria;
III – a quantidade de mercadoria
existente no volume, recipiente ou veículo, apurada mediante contagem física e
documental, deverá ser acompanhada pelo transportador ou destinatário, podendo
fazer por escrito as observações que julgar convenientes, sob
pena de reconhecer exata a referida contagem.
Art.
3º Poderá ser
dispensada, a critério da Secretaria da Fazenda, a chancela da documentação
fiscal que acoberta a mercadoria.
Art.
4º A violação do
lacre da unidade de carga, aposto pela fiscalização estadual, sujeitará o
infrator à aplicação do sistema especial de fiscalização.
Art.
5º A exigência da medida fiscal prevista
no artigo anterior não impede a aplicação da penalidade prevista nos incisos
XXVII e XXVIII, do artigo 101 (nova
redação dada pela Lei nº 1.638, de
28/12/83) da Lei nº 1.320/78.
Art.
6º Fica aprovado o Lacre, conforme modelo
anexo, que será aposto nas unidades de carga.
Art.
7º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 16 de abril de 1991.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Fazenda