GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 12.317 DE 30 DE AGOSTO DE 1989
Publicado no DOE de 30.08.89, Poder Executivo,
p. 16.
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Efeitos
a partir de 30.08.89
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas, os
PROTOCOLOS ICMS 27 e 28/89
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da
atribuição que lhe confere o item IV, do Art. 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, a autorização prevista no Art. 6º, §§ 3º e 4º, do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 23, § 4º, da Lei nº
1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), com redação dada
pela Lei nº 1638. De 28 de dezembro de 1983.
D E C R E T A:
Art. 1º Passam a integrar à Legislação Tributária do Estado
do Amazonas, os PROTOCOLOS 27 e 28/89, de 22 de agosto de 1989, publicados em
anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados citados
nesses atos.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, a baixar as
normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos PROTOCOLOS citados no
artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigora a partir de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de agosto de 1989.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda