GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.977, DE 12 DE
ABRIL DE 1989
Publicado
no DOE de 14.04.89, Atos do Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 01.04.89
INCORPORA à legislação tributária do Estado os
Convênio nos 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 14, 18, 20, 21,
23, 24, 25, todos do dia 28 de março de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o
item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política
Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília – DF, no dia 28 de março
de 1989;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e no art. 9º da Lei nº/78,
alterada pela Lei nº 1893/88,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação
Tributária do Estado do Amazonas os Convênios nos 01, 02, 03, 05,
06, 07, 08, 09, 10, 12, 14, 18, 20, 21, 23, 24, 25, todos do dia 28 de março de
1989, publicados em anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda e Secretários da
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
baixar normas que se fizerem necessárias a fiel execução dos Convênios de que
trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de abril de 1989.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril
de 1989.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
de Estado da Fazenda