GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.847 DE 09 DE
MARÇO DE 1989
Publicado
no DOE de 13.03.89, Atos do Poder Executivo, p. 47.
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Efeitos a partir de 13.03.89
REJEITA o Convênio ICM nº 36, de 27 de fevereiro de 1989 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da
atribuição que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política
Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília – DF, no dia 21 de
fevereiro de 1989;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 4º da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica rejeitado o Convênio nº 36, de 27 de janeiro de 1989 (DOU de
28.02.89), nos termos do artigo 4º da Lei Complementar
nº 24 de 07 de janeiro de 1975.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de
março de 1989.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
de Estado da Fazenda