GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.750, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.
Publicado
no DOE de 30.12.88
·
Efeitos a partir de 30.12.88
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas, o
PROTOCOLO ICM 23/88 e o PROTOCOLO IPVA 01/88 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do
Artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320 de 28 de dezembro de 1978 (Código
Tributário do Estado), com a redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro
de 1983;
CONSIDERANDO,
finalmente, a deliberação dos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e
Distrito Federal, em uniformizar a cobrança do IPVA, em nível nacional,
D E C R E T A:
Art. 1º Passam
a integrar a Legislação Tributária do Estado o PROTOCOLO ICM 23/88 e PROTOCOLO
IPVA 01/88, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda ou
Finanças dos Estados e Distrito Federal.
Art. 2º Fica
a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem
necessárias à fiel execução dos Protocolos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.
Governador do Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES