GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.749, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.
Publicado
no DOE de 30.12.88
·
Efeitos a partir de 30.12.88
RATIFICA e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICM
51, 52, 54, 55, 57, 59, 60, 62 e 65 de 06 de dezembro de 1988 e o Convênio ICM
66/88, de 14 de dezembro de 1988 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da
atribuição que lhe confere o item IV do artigo 43 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ,
em reuniões realizadas em Brasília/DF, nos dias 06 e 14 de dezembro de 1988,
respectivamente,
D E C R E T
A:
Art. 1º Passam a integrar à Legislação Tributária do Estado do
Amazonas os Convênios ICM 51, 52, 54, 55, 57, 59, 60, 62 e 65, de 06 de dezembro
de 1988, e o Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, publicados em
anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda com os Secretários de Fazenda e
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em reuniões do Conselho de Política
Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as
normas que se fizeram necessárias à fiel execução dos Convênios citados no
artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entrará em vigor a partir de sua publicação.
GABIENTE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de dezembro de 1988.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda