GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.715 DE 23 DE
DEZEMBRO DE 1988
Publicado no DOE de 23.12.88
·
Efeitos a partir de 23.12.88
CONCEDE parcelamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aos contribuintes que
indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
usando da atribuição que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica facultado aos
estabelecimentos comerciais, independente de requerimento
e sem quaisquer acréscimos, efetuarem o recolhimento do ICM – Normal do período
de apuração correspondente do mês de dezembro de 1988, na forma a seguir
descrita:
I – Primeira Parcela –
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do ICM a recolher (Receita Normal –
Cód. 1317), até o dia 20 de janeiro de 1989;
II – Segunda Parcela –
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICM a recolher (Receita
Normal – Cód. 1317) até 31 de janeiro de 1989.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste
artigo às operações efetuadas nas forma abaixo
descritas:
I – Vendas a prazo beneficiadas pelo
Decreto nº 8313, de 28 de novembro de 1984;
II – Ao estabelecimento que tenha o
montante do ICM a recolher (Receita Normal – Cód. 1317) inferior a Cz$
1.000.000,00 ( hum milhão de
cruzados).
Art. 2º Os
contribuintes beneficiados por este Decreto procederão ao recolhimento das
parcelas indicadas no artigo anterior, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I – A primeira parcela será
recolhida mediante preenchimento normal do Documento de Arrecadação – DAR –
modelo 2, indicando no campo 18 sob o título “INFORMAÇÕES PREVISTAS EM
INSTRUÇÕES”, a parcela restante que será recolhida até 31 de janeiro de 1989,
bem como o número e a data deste Decreto.
II – A
parcela restante far-se-á mediante preenchimento do Documento de Arrecadação –
DAR – modelo 1, onde o contribuinte indicará:
I – No campo 08 sob o título
“PERÍODO DE REFERÊNCIA” mês 12/88;
II – No campo 18 sob o título
“INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES” o valor e data de recolhimento da 1ª
parcela, número e data deste Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1988.
Governador do Estado
Ozias Monteiro
Rodrigues
Secretário de Estado
da Fazenda