GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.663, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988.
Publicado no DOE de 1°.12.88,
Poder Executivo, p.5.
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Efeitos a partir de 1°.12.88
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICM
38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 49/88, de 11 de outubro e dá outras
providências.
O GOVERNO DO
ESTADO DO AMAZONAS, usando da
atribuição que lhe confere o item IV do artigo 43 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária –
CONFAZ, em reunião realizada em Brasília/DF, no dia 11 de outubro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º Passam a integrar à Legislação Tributária do Estado do
Amazonas os Convênios ICM 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 49/88, de 11 de
outubro de 1988, publicados em anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em
reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as
normas que se fizeram necessárias à fiel execução dos Convênios citados no
artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entrará em vigor a partir de sua publicação.
GABIENTE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de novembro de 1988.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda