GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.662, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1988.
Publicado no DOE de 01.12.88, Poder Executivo, p. 1 .
·
Efeitos a partir de 01.12.88
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o
PROTOCOLO ICM 21/88, de 11 de outubro de 1988 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do
Artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 199 da Lei nº 5172 de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320, de
28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Amazonas), com a
redação dada pela Lei nº 1.638, de 28 de dezembro de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do
Amazonas o PROTOCOLO ICM 21/88, de 11 de outubro de 1988, publicado em anexo,
celebrado pelo Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal.
Art.
2º Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do
PROTOCOLO a que se refere o artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de novembro de 1988.
Governador do Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda