Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual              

          Decreto Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 11.662, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988.

Publicado no DOE de 01.12.88, Poder Executivo, p. 1 .

 

·         Efeitos a partir de 01.12.88

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o PROTOCOLO ICM 21/88, de 11 de outubro de 1988 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do Artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 199 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Amazonas), com a redação dada pela Lei nº 1.638, de 28 de dezembro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o PROTOCOLO ICM 21/88, de 11 de outubro de 1988, publicado em anexo, celebrado pelo Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do PROTOCOLO a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1988.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda