GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.445, DE 15 DE SETEMBRO DE
1988.
Publicado no DOE de 19.09.88, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 19.09.88
RATIFICA e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado o Convênio ICM
34, de 19 de agosto de 1988 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do
artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ
em reunião realizada em Brasília/DF, no dia 19 de agosto de 1988;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, 07 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica ratificado e incorporado à Legislação Tributária
do Estado do Amazonas o Convênio ICM 34 de 19 de agosto de 1988, publicado em
anexo, celebrado pelo Ministro da Fazenda e Secretaria da Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada
a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do CONVÊNIO de
que trata o artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 15 de setembro de 1988.
Governador do Estado do Amazonas
Ozias Monteiro Rodrigues