Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual              

          Decreto Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 11.320, DE 26 DE JULHO DE 1988.

Publicado no DOE de 27.07.88, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Efeitos a partir de 27.07.88

RATIFICA e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICM 15, 21, 22, 23 e 25/88, de 12 de julho de 1988 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do Artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília-DF, no dia 12 de julho de 1988,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passam a integrar à Legislação Tributária do Estado do Amazonas  os Convênios ICM 15, 21, 22, 23 e 25/88, de 12 de julho de 1988, publicados em anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda com os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos Convênios citados no artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1988.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda