GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.320, DE 26 DE JULHO DE
1988.
Publicado no DOE de 27.07.88, Poder Executivo, p. 2.
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Efeitos a partir de 27.07.88
RATIFICA e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICM
15, 21, 22, 23 e 25/88, de 12 de julho de 1988 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do
Artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ,
em reunião realizada em Brasília-DF, no dia 12 de julho de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º Passam a integrar à Legislação Tributária do Estado do
Amazonas os
Convênios ICM 15, 21, 22, 23 e 25/88, de 12 de julho de 1988, publicados em
anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda com os Secretários da Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em reunião do Conselho de Política
Fazendária – CONFAZ.
Art.
2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada
a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos Convênios
citados no artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de junho de 1988.
Governador do Estado do Amazonas
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda