GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.319, DE 26 DE JULHO DE
1988.
Publicado no DOE de 27.07.88, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 27.07.88
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado o Protocolo ICM 16/88 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do
Artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no Artigo 6º, §§ 3º e 4º, do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei
Complementar n º 44, de 07 de dezembro de 1983.
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Artigo 23, § 4º, da Lei 1320, de
28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do
Amazonas) com a redação dada pela Lei nº 1633, de 28 de dezembro de
1983,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a integrar à Legislação Tributária do Estado, o
Protocolo ICM 16/88, 12 de julho de 1988, publicado, em anexo, celebrado pelos
Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados citados nestes atos.
Art.
2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada
a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do Protocolo
citado no artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário este
Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de julho de 1988.
Governador do Estado do Amazonas
Ozias Monteiro Rodrigues