GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.260, DE 08 DE JULHO DE
1988.
Publicado no DOE de 11.07.88, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 1º.07.88
CONCEDE remissão às multas e juros de mora incidente sobre
débitos de IPVA, vencidos em 1988 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 43, Inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 289, da Lei nº 1320, de
28 de dezembro de 1978,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam canceladas as multas e juros de mora incidentes
sobre o valor do IPVA dos veículos de placas com finais de
Parágrafo
Único.
O disposto neste artigo não dará direito à restituição de importâncias
anteriormente pagas a título de multas e juros.
Art.
2º A Secretaria da Fazenda fica autorizada
a deixar as normas complementares à fiel execução deste Decreto.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de julho de 1988.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de julho de 1988.
Governador do Estado do Amazonas
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda