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Decreto Estadual              

          Decreto Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 11.260, DE 08 DE JULHO DE 1988.

Publicado no DOE de 11.07.88, Poder Executivo, p. 1.

·         Efeitos a partir de 1º.07.88

 

CONCEDE remissão às multas e juros de mora incidente sobre débitos de IPVA, vencidos em 1988 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, Inciso IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 289, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam canceladas as multas e juros de mora incidentes sobre o valor do IPVA dos veículos de placas com finais de 1 a 0, vencido no exercício de 1988, desde que o contribuinte promova espontaneamente o recolhimento integral do débito , em cota única até 29 de julho de 1988.

 

Parágrafo Único.  O disposto neste artigo não dará direito à restituição de importâncias anteriormente pagas a título de multas e juros.

 

Art. 2º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a deixar as normas complementares à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1988.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 1988.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda