GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.043, DE 12 DE ABRIL DE
1988.
Publicado no DOE de 19.04.88, Poder Executivo, p. 3.
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Efeitos a partir de 19.04.88
RATIFICA e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICM
01, 02, 03, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13/88, de 29 de março de 1988, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do
Artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada
em Brasília-DF, no dia 29 de março de 1988.
D E
C R E T A:
Art. 1º Passam a integrar à Legislação Tributária do Estado do
Amazonas os Convênios ICM 01, 02, 03, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13/88, de 29
de março de 1988, publicados em anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda com
os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em
reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Fica a secretaria da Fazenda autorizada a baixar as
normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos Convênios citados no
artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de
1988.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda