GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.041, DE 12 DE ABRIL DE
1988.
Publicado no DOE de 19.04.88, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 19.04.88
INCORPORA à Legislação tributária do Estado os Protocolos ICM
04, 08, 09 e 10/88 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere
o item IV, do Artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no Artigo 6º, §§ 3º e 4º do
Decreto-Lei nº 406, de 31 dezembro de 1976, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983.
CONSIDERANDO finalmente o disposto no Artigo 24, § 4º, da Lei nº 1320 de
28 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Estado do
Amazonas), com redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983.
D E C R E T A:
Art. 1º Passam a integrar à Legislação Tributária do Estado,
os Protocolos ICM 04, 08, 09 e 10/88, de 29 de março de 1988, publicados em
anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados citados
nestes.
Art.
2º Fica a secretaria da Fazenda autorizada
a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos Protocolos
citados no artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de abril de 1988.
Governador do Estado do Amazonas
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda